Processo 0897445-14.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0897445-14.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0897445-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE MARIA BATISTA PAULO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA DENISE MARIA BATISTA PAULA DOS SANTOS, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária/Cobrança contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo que exerce o cargo de Professor(a) e que, embora o demandado lhe conceda 45 dias de recesso (férias), não paga o 1/3 constitucional sobre o período total. Dessa forma, a parte autora pleiteia o adimplemento do 1/3 de férias sobre os 45 dias e sua implantação, bem como, o pagamento retroativo de 2021 até 2024. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 176052256. Preliminarmente alegou a ausência de interesse de agir. Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 12/11/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/11/2020. Outrossim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial. Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN. Passo a julgar o mérito. Verifico que o cerne desta lide, resume-se à análise da possibilidade da incidência do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de afastamento dos professores durante o recesso escolar, sob o argumento de que este período integra as férias dos professores estaduais. Cumpre-se informar que o entendimento desta Unidade Jurisdicional,…

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