Processo 0897511-20.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897511-20.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0897511-20.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE ANTUNES ROCHA RÉU: CONCESSIONARIA RIO PAX S A Vistos etc., ELIETE ANTUNES ROCHAajuizou"ação de obrigação de fazer", em face deCONCESSIONÁRIA RIO PAX S/A. Em síntese, sustenta que é neta do concessionário original, além de mantenedora, do Carneiro Perpétuo, n° 3.546, quadra 41, no Cemitério de Irajá; que requereu junto à ré a segunda via do título de perpetuidade, através da via administrativa; e, que, embora tenha realizado o pagamento do serviço, não recebeu o documento solicitado até a presente data. Pede a condenação da ré a providenciar a segunda via do "título nicho n. 3.546, quadra 41, localizado no Cemitério de Irajá". Instruída a inicial com os documentos sob ID 133712396 ao ID 133704573. Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação no ID 159667603. Contestaçãosob ID 163041548, com documentos sob ID 163044512 ao ID163044506, em que suscitadas preliminares e oferecida defesa de mérito. Réplica, a refutar as preliminares e repisar os termos da inicial, no ID 171966030. Manifestação em provas nos IDs 192905529 e 194115514. Decisão de saneamento do processo no ID 224962345. Alegações finais escritas nos IDs 268955571 e 272978544. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tirante, ao melhor compulsar, o interesse processual, a reconsiderar, em parte, a decisão sob ID 224962345. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é a via destinada à heterocomposição de conflitos. No caso, a autora, embora alegue que formalizou um requerimento administrativo junto à ré, com o pagamento do serviço, não comprovou por qualquer meio ter realizado a referida solicitação prévia para emissão da segunda via do título do carneiro perpétuo nº 3.546, quadra 41, do Cemitério de Irajá. Não bastasse, é relevante destacar a ausência de pagamento da tarifa do serviço. Não olvidar que a inversãoope judicisdo ônus da prova não desonera a parte da prova mínima do alegado, consoante o verbete 330 da súmula da jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça e, como sabido, a prova do pagamento incumbe a quem o alega, não podendo ser atribuída ao fornecedor a prova de sua não realização, por se cuidar de prova diabólica. Cumpre notar ainda que a apresentação apenas do documento de titularidade do carneiro perpétuo não é hábil a configurar, no caso, o interesse de agir. Em outras palavras, malgrado não se exija o esgotamento da esfera administrativa para ajuizamento da ação, diante da falta de pretensão resistida, conclui-se que a autora não ostenta interesse de agir, impondo-se a extinção terminativa do processo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça: 0214694-84.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 18/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE TÍTULO DE JAZIGO PERPÉTUO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO…

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