Processo 0897521-79.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897521-79.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0897521-79.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ORLANDO MOREIRA ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ORLANDO MOREIRA ANDRADE em face de BANCO PAN S/A, objetivando expurgar cláusulas supostamente abusivas de contrato bancário firmado entre as partes. Sustenta a parte autora, como base de sua pretensão, que celebrou com a instituição financeira ré, em novembro de 2023, contrato de adesão consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 103897170, para aquisição de veículo automotor da marca Toyota, modelo Etios Hatch X 1.3, Chassi 9BRK19BTXH2071927, mediante o financiamento do valor de R$ 44.657,50 (quarenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser satisfeito em 60 parcelas mensais de R$ 1.667,99 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos). Alega a ocorrência de lesão contratual decorrente da aplicação de taxa de juros remuneratórios fixada em 3,16% ao mês (45,20% ao ano), patamar que destoa da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (1,94% a.m. e 25,98% a.a.), superando o limite prudencial de uma vez e meia. Argui, ainda, a nulidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e de tarifas administrativas carentes de especificação técnica. Destaca que, com base na taxa média de juros do BACEN, a parcela mensal seria de R$ 1.266,11 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos), o que totaliza a importância de R$ 75.966,60 (setenta e cinco mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Ante o exposto, ajuizou a presente lide requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a expedição de guia para depósito das parcelas incontroversas, que o réu se abstenha de inscrever ou manter o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e garantir a posse do veículo financiado. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, condenação do demandado à repetição do indébito em dobro e descaracterização da mora. Acompanham a inicial documentos pessoais, calculadora do cidadão, cédula de crédito bancário, procuração e consulta de valores do BACEN. Decisão inaugural concedendo o benefício da gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada (id 164357551). Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. ofereceu contestação (Id 167045727) suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não logrou êxito em discriminar, de forma pormenorizada, as obrigações que pretendia controverter, descumprindo o ônus processual previsto no art. 330, § 2º, do CPC. Impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade da justiça, asseverando que a aquisição de bem de alto valor nominal e o pagamento de parcelas expressivas infirmam a alegada condição de miserabilidade jurídica. Quanto ao mérito, a instituição requerida defende a higidez do pacto sob a égide do princípio pacta sunt servanda; que as taxas de juros remuneratórios são livres, não estando sujeitas a limitação…

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