Processo 0897524-90.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897524-90.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0897524-90.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICARLA ROSE DA SILVA BORGES REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA MICARLA ROSE DA SILVA BORGES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face do MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativa de crédito em instituições financeiras, vindo a constatar a existência de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma anotação de "vencida/prejuízo" no valor de R$ 233,40, incluída pela instituição ré em julho de 2025. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal inclusão, o que violaria o dever de informação e a boa-fé objetiva, requerendo, assim, a exclusão da anotação e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A decisão proferida no ID 171043095 deferiu o benefício da gratuidade judiciária, postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 176900780, arguindo que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que a autora possui débitos em atraso decorrentes de empréstimos regularmente contratados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Defendeu a legalidade do registro no SCR como dever regulatório perante o Banco Central, alegando que o sistema possui natureza informativa e que a notificação prévia não seria de sua responsabilidade, mas do órgão mantenedor. Em réplica (ID 182196106), a autora reiterou que o objeto central da lide é a ausência de notificação prévia, vício que tornaria a inscrição irregular independentemente da existência do débito. Destacou o caráter restritivo do SCR e a incidência de dano moral in re ipsa. Designada audiência de conciliação, esta restou prejudicada diante do não comparecimento da parte autora, conforme termo no ID 177063145. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em nova dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 184856499 e 185925243). Vieram os autos conclusos para sentença. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em estágio que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia repousa em questões que, embora envolvam fatos, dependem essencialmente de prova documental para sua resolução, notadamente quanto à existência da relação jurídica e à comprovação da notificação prévia ou da legitimidade do registro no sistema de proteção ao crédito. As partes, quando provocadas a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, foram expressas em requerer o julgamento antecipado. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir sobre a suficiência dos elementos probatórios para a formação de seu livre convencimento motivado. No caso em tela, os documentos anexados — em especial o extrato do SCR/SISBACEN e as Cédulas de Crédito Bancário — são…

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