Processo 0897527-37.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897527-37.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0897527-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRIDY MORAIS DE SOUZA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A. Trata-se deação indenizatóriaproposta por INGRIDY MORAIS DE SOUZAemface de NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A. Alega que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré; que foi diagnosticada com cervicodorsolombalgia, hérnias de disco na coluna lombar e escoliose; que após o diagnóstico, iniciou tratamento fisioterápico, o qual se mostrou infrutífero, razão pela qual obteve indicação para a realização de cirurgia de redução mamária. Aduz que a ré não autorizou a cobertura do procedimento, sob o argumento de que a cirurgia teria caráter estético. Requereu a tutela de urgência para que a ré autorizasse os procedimentos cirúrgicos da autora, com a aquisição dos materiais necessários, custeio de equipamentos e honorários médicos, a ser tornada definitiva ao final; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (id. 207663113). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (id. 207872448). Em contestação, a ré alega que o procedimento em questão não é considerado de cobertura obrigatória por não constar no Rol de Eventos em Saúde formulado pela ANS, estando excluído da cobertura contratual, e impugna o pedido de indenização por dano moral (id. 213785862). Agravo de instrumento interposto pela ré (id. 213888834), ao qual foi negado provimento (id. 232126915). Réplica em id. 239030070. A ré informou não ter provas a produzir (id. 259808207); silente a autora (id. 279388475). É o relatório. Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o. De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a autora necessitou realizar cirurgia de redução mamária, por apresentar gigantomastia mamária, que lhe causava dores e limitações, conforme indicação do médico que a acompanhava (id. 207663139 e 207663140). Contudo, a ré não autorizou a cobertura, ao argumento de que o procedimento em questão não seria considerado de cobertura obrigatória por não constar no Rol de Eventos em Saúde formulado pela ANS. Destaque-se que, de acordo com o art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O laudo emitido por médico ortopedista atesta que a autora apresentava dores em coluna cervical lombar, razão pela qual foi encaminhada para tratamento cirúrgico das mamas (id. 207663139). A ré, por sua vez, busca afastar sua obrigação de cobertura do procedimento pleiteado, sob alegação de que não consta do rol da ANS. Todavia, os documentos acostados demonstram que não se trata de procedimento estético, mas de cirurgia de redução mamária para restabelecimento da saúde da autora. Logo, não há razão para negativa da cirurgia reparadora pretendida pela parte autora, sendo que a vedação parcial de cobertura aos procedimentos e…

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