Processo 0897596-55.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897596-55.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0897596-55.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogados do(a) AUTOR: MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - MA 19674, MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA 3999-A REU: STENIO EDUARDO MENDES AROUCHE, VALDENIZ DA CONCEICAO MENDES AROUCHE DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ, em face de STENIO EDUARDO MENDES AROUCHE e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora pretende a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, conforme petição inicial de ID 137027433, instruída com documentos de IDs 137027436 a 137027445. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 167288423, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte autora e a alegada ilegitimidade passiva. Houve réplica no ID 168833278. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 173901197). Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora. Observa-se dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles que demonstram a natureza jurídica da autora como entidade sem fins lucrativos e sua vinculação à APAE, bem como os elementos constantes do ID 137027440, que há plausibilidade na alegação de hipossuficiência, ao menos em sede de cognição sumária. Ademais, a jurisprudência pátria admite a concessão do benefício à pessoa jurídica quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Não houve, por parte dos réus, prova suficiente apta a infirmar tal presunção relativa, razão pela qual deve ser mantido o benefício anteriormente concedido. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente não merece acolhimento. Verifica-se da narrativa inicial e dos documentos que instruem a exordial, notadamente o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 137027444), que os requeridos figuram como contratante e responsável financeiro pelas obrigações assumidas, sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A análise da responsabilidade pelo adimplemento do débito confunde-se com o próprio mérito da causa, não sendo hipótese de exclusão prematura do polo passivo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Delimito, como questões de fato controvertidas, aquelas relacionadas: à efetiva prestação dos serviços educacionais pela parte autora durante o período contratado, à existência e validade do vínculo contratual entre as partes, ao inadimplemento das mensalidades indicadas na inicial, ao valor efetivamente devido, incluindo encargos contratuais e à eventual ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, alegada pela parte ré. No que se refere ao ônus da prova, aplico a regra geral prevista no…

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