Processo 0897612-31.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0897612-31.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0897612-31.2025.8.20.5001 Autor: MICHELINE BATISTA FERREIRA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por MICHELINE BATISTA FERREIRA DINIZ LOPES, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a condenação para a implantação do segundo e do terceiro quinquênios, mediante o pagamento das diferenças devidas, referente às parcelas já vencidas, devidamente atualizado. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 180778652, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a preliminar pela ausência do interesse processual, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado nos Juizados Especiais, não comporta o pagamento de despesas processuais em primeiro grau, cuja análise ocorre por ocasião do Juízo de admissibilidade, acaso interposto recurso inominado. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição da preliminar pela ausência de interesse processual, em decorrência da existência do requerimento administrativo em curso e de prazo razoável para a tramitação, sem comprovação da negativa pela Administração Pública, uma vez que a presença de pretensão resistida é prescindível. Ultrapassadas as preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a condenação da parte ré à implantação do segundo e do terceiro quinquênios, mediante pagamento das diferenças devidas, referente às parcelas já vencidas, devidamente atualizado até a data do adimplemento acrescido de juros. Isso porque, observo que na crise sanitária e fiscal com a superveniência do decreto de calamidade pública, acerca da pandemia em decorrência do Vírus Covid-19, foram envidados esforços conjuntos pelos entes federativos visando uma redução dos danos econômico-financeiros, os quais estavam voltados ao combate da doença. Nesse sentido, percebo que a Lei nº. 173/2020 determinou a suspensão da contabilização temporal no serviço público, para fins das concessões aos benefícios e vantagens remuneratórias, como forma de reduzir as despesas públicas e colmatar subsídios, cuja destinação teria propósito em reerguer a economia pública ou ao menos evitar queda: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101,…

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