Processo 0897615-83.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0897615-83.2025.8.20.5001 REQUERENTE: IDERLON DIEGO FRANCA BARROCA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pede que seja declarada a incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas. IDERLON DIEGO FRANCA BARROCA, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor(a) estadual junto ao TJRN, e pleiteia a incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O Ente demandado ofereceu contestação, onde suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 12/11/2025, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 12/11/2025. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo, tenho que não merece amparo, pois não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para concessão de direito assegurado por lei, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos: COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO DE DIRETORA DE SECRETARIA. TJRN. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO. LEIS ESTADUAIS N. 426/2010 E 122/1994. PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO QUE, DIANTE DA NATUREZA TEMPORÁRIA, NÃO É DEVIDA EM CASO DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0802890-39.2016.8.20.5124, Magistrado(a) FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 17/08/2018). Ademais, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que não restou comprovado nos autos a satisfatividade do direito reclamado. MÉRITO…
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