Processo 0897636-51.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897636-51.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0897636-51.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE FREITAS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta porMARCELO DE FREITAS DA SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a parte autora ser proprietária de imóvel situado na Rua Juazeiro, s/n, lote 14, quadra 37, Cabuçu, Rio de Janeiro/RJ, localidade em que, segundo afirma, não havia abastecimento de água até dezembro de 2024, quando prepostos da ré informaram acerca da viabilidade de instalação de hidrômetro e início do fornecimento do serviço. Sustenta que a concessionária condicionou a instalação e ativação do abastecimento ao parcelamento de suposta dívida vinculada ao imóvel, a qual reputa indevida, razão pela qual efetuou pagamento inicial no valor de R$ 86,82 em 13/12/2024, ocasião em que foi vinculada ao seu CPF a matrícula nº 403550222-6 e instalado o hidrômetro no local. Afirma, contudo, que, apesar da instalação do equipamento medidor, o fornecimento de água não foi iniciado, tendo a ré passado a emitir faturas mensais mesmo sem disponibilização efetiva do serviço. Aduz que as próprias contas emitidas demonstrariam inexistência de consumo na unidade (0m³), bem como que somente em 08/07/2025, após reclamação formulada na plataforma "Reclame Aqui", houve regularização do abastecimento, oportunidade em que a própria concessionária teria reconhecido a irregularidade das cobranças anteriormente efetuadas e se comprometido ao respectivo cancelamento. Pugna, destarte, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O Juízo, ao ID 207996663, concedeu gratuidade de justiça ao autor. Oferecida contestação ao ID 212492957, na qual a demandada sustenta a inocorrência de falha na prestação do serviço, bem como inexistência do dever de indenizar. Ambas as partes informam desinteresse na produção de provas, conforme IDs 258013067 e 259698236. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço, especialmente no que se refere ao desabastecimento de água por 7 (sete) meses juntamente com cobranças indevidas; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º,capute (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a parte autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de água prestado pela ré. Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. Insta asseverar, por oportuno, que o serviço de fornecimento de água possui natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo…

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