Processo 0897637-44.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0897637-44.2025.8.20.5001 Parte autora: MARTA CAROLA COELHO DE BRITO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Marta Carola Coelho de Brito ajuizou a presente ação em desfavor do Município do Natal, objetivando o reconhecimento da promoção em sua carreira de Professora Municipal (vínculo 2), para a Classe H em 30 de março de 2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, com a averbação nos seus assentamentos funcionais, assim como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A parte autora informou que obteve a promoção para a Classe G, a partir de 30/03/2023, nos autos do Processo nº 0880031-37.2024.8.20.5001. Citado, o Município do Natal ofertou contestação e suscitou, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir e o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, pleiteou a improcedência da pretensão inicial. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que fossem respeitados os efeitos financeiros já reconhecidos e implementados na ação nº 0880031-37.2024.8.20.5001, quanto à promoção para a Classe G, que sejam deduzidos os valores comprovadamente já pagos pela Administração, bem como que o termo inicial de fluência dos juros de mora seja a partir da citação válida (Id 176395547). A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 176744552). É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sobre prescrição, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 12/11/2020, tendo em vista a propositura da ação em 12/11/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Município de Natal, sob o fundamento de que o processo administrativo estaria em curso. Isso porque, nos termos do entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento de ação judicial é plenamente possível mesmo diante da pendência de conclusão administrativa, especialmente quando há omissão injustificada da Administração em finalizar o procedimento iniciado pela parte interessada. Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004. A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de…
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