Processo 0897639-14.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897639-14.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0897639-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M. V. D. O. C. Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por M. V. D. O. C., representada por sua genitora, FLÁVIA BRUNA VIEIRA DA SILVA MACHADO, ambas devidamente qualificadas nos autos, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Em petição inicial, alega que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e beneficiária do plano réu, por meio do qual realiza uma série de terapias multidisciplinares indispensáveis ao seu tratamento. Expôs que, no entanto, foi surpreendida com cobranças exacerbadas relativas à coparticipação em suas terapias. Informou que, atualmente, arca com o valor de R$ 358,74 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) referente à mensalidade do plano de saúde, o qual passou a lhe cobrar coparticipação em torno de R$ 820,14 (oitocentos e vinte reais e quatorze centavos), além de uma taxa de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), valores que reputa abusivos. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a suspender a cobrança da mensalidade com vencimento em 30/11/2025, bem como a revisar o respectivo boleto para que corresponda apenas ao valor-base da mensalidade, acrescido da taxa de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) por modalidade terapêutica utilizada no mês, afastando a cobrança de coparticipação por sessão realizada. No mérito, solicitou a confirmação da tutela de urgência e a regularização dos valores cobrados a título de coparticipação, de modo que tais cobranças observem como limite máximo o valor da mensalidade do plano de saúde da autora, correspondente a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 170340393 concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferiu a tutela pleiteada. A ré apresentou contestação ao ID nº 171059659, por meio da qual, em suma, argumentou que o contrato firmado pela parte autora previa claramente a modalidade de coparticipação; que o limitador pecuniário previsto em contrato se aplica por procedimento ou por sessão; e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 173435258. Com efeito, a parte ré, em petição de ID n° 179095795, requereu a produção de prova pericial atuarial, com o objetivo de apurar se a coparticipação incidente sobre consultas, exames e procedimentos observa os parâmetros contratuais e regulatórios aplicáveis. Por sua vez, a parte autora, em petição de ID n° 180964021, requereu a produção de prova técnica consistente em avaliação neuropsicológica, destinada à análise das condições clínicas do beneficiário e dos aspectos relacionados à controvérsia posta nos autos. O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou parecer ao ID nº 185797809. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando…

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