Processo 0897696-32.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0897696-32.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JOAO BATISTA MARTINS DA COSTA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada e assistida por advogado, ajuizou ação ordinária contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro, visando obter medida judicial assegurando-lhe o direito ao enquadramento horizontal na atividade de professor, na letra "J", porquanto quando da sua aposentadoria já contava com mais de 20 anos de carreira no magistério, asseverando que a progressão horizontal na carreira se encontra regulamentada de acordo com as Leis Complementares Estaduais nº s 126/1994 e 322/2006, condenando ainda o demandado ao ressarcimento financeiro retroativo, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos anexados. Não foi apreciado pedido de liminar. Citada, a parte demandada apresentou contestação em peça única, arguindo preliminar de prescrição do fundo de direito, e contra o mérito impugnação ao pleito autoral, exclusivamente destacando a necessidade de dotação orçamentária e a regulamentação da LCE nº 322/2006. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, decido, aplicando a regra do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, do julgamento antecipado do mérito. De início constato que não há prescrição do fundo de direito porque não ficou demonstrado que a pretensão de reenquadramento foi discutida e negada na esfera administrativa há mais de cinco anos, e ainda por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da demanda, aplicando-se a Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No pertinente ao mérito, assim preceitua a Lei Complementar Estadual nº 322/2006: "Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II – produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º…
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