Processo 0897722-33.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital. PROCESSO Nº 0897722-33.2025.8.14.0301 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: RICARDO DOUGLAS DE MELO MARANHAO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Progressão Funcional Horizontal proposta por RICARDO DOUGLAS DE MELO MARANHAO em face do ESTADO DO PARÁ, postulando a incorporação e pagamento das verbas de progressão funcional em seus vencimentos. O autor informa que ocupa o cargo efetivo de professor estadual desde 22/03/1994, tendo sido enquadrado na classe PROFESSOR AD-4 CLASSE I em setembro/11, com o advento do PCCR que instituiu a progressão funcional, sem que lhe fossem pagas as verbas retroativas. Requer a implementação da referência funcional a partir do vínculo efetivo na ordem de 22,5%, bem como o pagamento retroativo dos valores correspondentes. Decisão deferindo a gratuidade da justiça (Id. 161025255). Contestação (Id. 166094092), arguindo preliminar de suspensão do processo em virtude de IRDR perante o TJPA; prejudicial de prescrição do fundo de direito; no mérito, sustenta a alteração da Lei nº 5.810/94 (RJU) pela Lei nº 7.442/2010 que passou a prever a aquisição alternada do direito à progressão vertical e horizontal, não sendo extensível à autora, considerando a inexistência de direito adquirido ao RJU; defende a inconstitucionalidade do pagamento de progressão concomitante ao ATS de mesmo fato gerador. Requer a improcedência da pretensão. Réplica no Id. 167083159. É o relatório. Fundamentação Preliminar de suspensão do processo O Estado do Pará pugna pela suspensão do presente feito sob o argumento de que a matéria controvertida (progressão funcional e suas repercussões frente às Leis Estaduais nº 5.351/86 e nº 7.442/10) é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado sob o nº 0813121-61.2024.8.14.0000 perante este Tribunal de Justiça. A instauração ou a mera admissibilidade do IRDR não opera efeito suspensivo automático sobre as ações individuais ou coletivas em curso no Estado. Nos termos do inciso I do art. 982 do CPC, a suspensão dos processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, constitui faculdade conferida ao Relator do IRDR por ocasião do juízo de admissibilidade do incidente, exigindo ordem expressa e fundamentada. No caso do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, verifica-se que não houve determinação de sobrestamento geral de processos emanada pelo Relator no âmbito do Tribunal de Justiça do Pará. Isso posto, em atenção ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, segundo o qual o sobrestamento de demandas, sem a devida cobertura de comando judicial superior, configura manifesto prejuízo à prestação jurisdicional e ao direito da parte adversa, à míngua de ordem expressa de suspensão nos autos do incidente paradigma, o prosseguimento da marcha processual regular deste feito é medida impositiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo Ente Estatal. Prescrição A prescrição do fundo de direito de pretensões oriundas de relações de trato sucessivo foi examinada pelo STJ resultando no Enunciado da Súmula 85, nos seguintes termos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso, o autor ainda se encontra em…
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