Processo 0897728-74.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0897728-74.2024.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADA: SEBASTIANA SANTANA PEDRO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, ajuizado em face de SEBASTIANA SANTANA PEDRO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ n. 617/2025, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada (ID 38230897). Em razões recursais, o apelante sustenta que a ausência do CPF ou CNPJ do executado não constitui causa de indeferimento da petição inicial ou de extinção da execução fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, aduz que a Resolução CNJ nº 547/2024, por ostentar natureza administrativa, não pode impor requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980 e no Código Tributário Nacional, tampouco prevalecer sobre o enunciado sumular n. 558/STJ. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para desconstituição da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 38230899). Sem apresentação de contrarrazões recursais por ausência de triangularização processual no primeiro grau de jurisdição (ID 38230902). Nesta instância, desnecessária a intervenção do Ministério Público, à vista do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade autorizadores do conhecimento do recurso, admissível o julgamento monocrático do mérito com amparo no art. 932, V, “a” do CPC c/c arts. 133, XII, “a” e “d” e 284 do Regimento Interno do TJPA, diante da hipótese de provimento devido a divergência da decisão recorrida em relação à súmula do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Na espécie, o Município de Belém ajuizou ação de execução fiscal para a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas correlatas, instruindo a petição inicial com a respectiva Certidão de Dívida Ativa (ID 38230890). Entretanto, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, ao entendimento de que a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada inviabiliza a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual, nos termos do art. 319, II, do CPC (ID 38230897). Sem embargo, o apelante sustenta que a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por não constituir requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, não autoriza o indeferimento da petição inicial, tampouco a extinção da execução fiscal, conforme entendimento firmado no enunciado sumular nº 558 do STJ, ressaltando que a Resolução CNJ nº 547/2024 (alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025), por ser ato normativo de natureza administrativa, não pode se sobrepor a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Assentadas as premissas jurídicas do caso em exame, importante ressaltar que a legislação de regência da execução fiscal (Lei n. 6.830/80), estabelece que a petição inicial indicará apenas o juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, e deverá ser instruída com a respectiva Certidão da Dívida Ativa (art. 6º, § 1º). Sob tal…
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