Processo 0897740-29.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0897740-29.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELO VILANOVA COELHO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO MAMEDE DE FREITAS JUNIOR - MA 24783, PEDRO HENRIQUE LIMA SANTIAGO - MA 27613 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID AZULAY - RJ 176637 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO VILANOVA COELHO, neste ato assistido por sua irmã SARAH MARIA VILANOVA COELHO, habilitada na qualidade de assistente (ID 165683306), em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela operadora ré, sob o contrato de plano de saúde coletivo empresarial nº 602-3SPME, categoria "Amil S450 QC NAC R PJ", estando com suas mensalidades adimplidas (ID 137057746). Alega que foi diagnosticado com Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente (EMRR), CID G35, patologia neurológica degenerativa de alta gravidade, que provoca lesões desmielinizantes em topografias supratentorial e infratentorial, resultando em déficits motores, sensitivos e de coordenação (ID 137057746). Explica que, diante do quadro clínico apresentado, a médica neurologista assistente prescreveu a realização de tratamento por meio de Terapia Imunobiológica Intravenosa com o medicamento Natalizumabe (Tysabri®) na dose de 300 mg a cada 4 (quatro) semanas, a ser realizado em regime de hospital-dia (ID 137057756). Sustenta que, embora tenha solicitado a autorização para o fornecimento e custeio do medicamento, a operadora ré recusou-se a autorizar o tratamento, cancelando reiteradamente as guias de solicitação sob a alegação de que o prestador indicado não era credenciado para atendimento ambulatorial (ID 137057757), o que acarretou um atraso inicial de três meses no início de sua terapêutica essencial. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 137500565), determinando que o plano de saúde réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse e custeasse a Terapia Imunobiológica Intravenosa com o medicamento Natalizumabe 300 mg a cada 4 semanas, bem como os materiais e insumos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Posteriormente, o autor peticionou informando o descumprimento reiterado da tutela de urgência e postulando a cobrança de multa acumulada (ID 137956182). Diante disso, sobreveio decisão que rejeitou o pedido de reconsideração formulado pela ré e determinou a comprovação do cumprimento da obrigação (ID 139823602). Apresentada contestação pela ré no ID 140900155, alegando, preliminarmente, a necessidade de delimitação das obrigações contratuais e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, argumentou que o tratamento com o fármaco Natalizumabe não preenche os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 65.13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estando excluído da cobertura obrigatória e contratual (ID 140900155). Sustentou a validade das cláusulas limitativas e a responsabilidade do Estado pelo fornecimento de medicamentos de alto custo, pugnando pela inaplicabilidade de indenização por danos morais e pela…
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