Processo 0897760-68.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ERVERSON PIMENTEL DA SILVA, qualificado em ID. 133826429 dos autos, propõe Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando: que é correntista da instituição financeira e que, no dia 08 de julho de 2024, constatou a retirada abrupta e sem aviso prévio de todo o dinheiro de sua conta corrente, totalizando a quantia de R$ 7.009,00; que, ao procurar atendimento presencial na agência bancária, foi informado pela gerente que o débito decorria de um suposto acordo em atraso, cuja existência nega integralmente; que a preposta do banco prometeu o estorno dos valores no prazo de cinco dias, o que não se concretizou, tendo a instituição continuado a realizar novos descontos indevidos e futuros na conta corrente; que em razão da retenção integral de seus recursos financeiros, ficou impossibilitado de viajar para Maceió, Alagoas, para comparecer ao sepultamento de seu irmão, falecido em 16 de julho de 2024, o que lhe causou profundo sofrimento íntimo e abalo moral. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a exibição do termo do acordo e a devolução dos valores retirados de sua conta (pedidos formulados em sede de antecipação da tutela); a condenação do réu a devolver em DOBRO a quantia de R$ 7.397,11; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/13. Na decisão de ID. 135179599, foi deferida JG ao autor e deferida parcialmente a tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. 141717364, na qual sustenta a total regularidade de sua conduta. Alega o réu que: o autor não comprovou que a recuperação de crédito tenha recaído sobre saldo salarial ou benefício previdenciário, argumentando que o requerente ajuizou a ação de má-fé para enriquecer ilicitamente; que o demandante possui débitos decorrentes de faturas de cartão de crédito não pagas e que o extrato detalhado demonstra a inadimplência das faturas vencidas nos meses anteriores; que há previsão expressa de autorização contratual na própria fatura para a realização de débito em conta corrente em caso de atraso no pagamento, além de o autor ter contratado limites de cheque especial; que não incorreu em ato ilícito, tampouco existiu falha na prestação dos serviços ou nexo de causalidade, sustentando que a situação narrada não gerou abalo psicológico ou ofensa à honra, configurando-se, no máximo, como mero aborrecimento do cotidiano incapaz de ensejar indenização por danos morais; que descabe o pedido de indenização por danos materiais e de restituição de valores, sob o argumento de que a cobrança é devida em razão do débito existente e de que a repetição de indébito em dobro pressupõe a comprovação de má-fé ou procedimento malicioso, o que não ocorreu na hipótese; e que, por fim, descabe a inversão do ônus da prova por ausência dos requisitos legais. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 19/28. Réplica em ID. 192483171. Em provas, as partes se manifestaram em ID. 220718380 e 223036195, momento em que informaram que não pretendiam produzir mais provas. É o Relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada, em razão de débito não autorizado realizado na conta corrente do autor, no valor de R$ 7.009,00, em 08 de julho de 2024, sem prévia notificação, e das consequências daí decorrentes, entre as quais a impossibilidade de comparecer ao sepultamento de seu…
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