Processo 0897762-12.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897762-12.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0897762-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE MORAIS SOBRINHO REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO DE MORAIS SOBRINHO em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. No decisório de Id.170086531, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Em sede de contestação (Id 172636441), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito alegou, em síntese, a legalidade da inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 172725389). Decorrido prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica (Id. 177113493). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada em defesa. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, sustentada sob o argumento de que a requerida seria mera cessionária do crédito inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não lhe assiste razão. Isso porque, conforme se verifica do documento de Id. 170055334, foi a própria ré quem realizou o apontamento objeto da controvérsia junto ao SCR, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada, passando-se ao mérito. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, a decisão de Id. 170086531 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da inserção, pela instituição financeira ré, de informação relativa ao débito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a prévia notificação da consumidora, bem como averiguar se tal conduta configura dano moral indenizável. Pois bem. O…

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