Processo 0897790-80.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0897790-80.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: ALESSANDRA AMELIA LOPES BECKMAN RÉU: ESTADO DO PARA PROCESSO Nº: 0897790-80.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. A parte autora, professora da rede pública estadual, pretende o reconhecimento das denominadas “aulas suplementares” como serviço extraordinário, com o pagamento do adicional constitucional de 50%, bem como das diferenças remuneratórias decorrentes da adoção da remuneração integral como base de cálculo. O Estado do Pará sustenta que as aulas suplementares possuem disciplina específica na Lei Estadual nº 8.030/2014, razão pela qual não se confundiriam com horas extras. A controvérsia reside, portanto, na definição da natureza jurídica das aulas suplementares e na forma de remuneração aplicável. O art. 5º da Lei Estadual nº 8.030/2014 estabelece que as aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço. A própria legislação estadual, portanto, reconhece que a atividade é desempenhada além da carga horária ordinária do servidor. Embora o legislador estadual tenha atribuído nomenclatura própria ao instituto, tal circunstância não descaracteriza sua natureza material de serviço extraordinário, uma vez que o labor é prestado além da jornada regular do cargo. A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XVI, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. Desse modo, a remuneração simples das aulas suplementares mostra-se incompatível com a garantia constitucional de remuneração diferenciada do labor extraordinário. Quanto à base de cálculo, a limitação introduzida pela Lei Estadual nº 9.322/2021 ao vencimento-base não impede a incidência das gratificações permanentes na apuração da hora extraordinária. Isso porque a exclusão das parcelas remuneratórias permanentes resultaria em remuneração da hora extraordinária em valor inferior ao da hora ordinária, em afronta à própria lógica constitucional do adicional de serviço extraordinário. Comprovada a prestação de labor além da jornada regular, é devido o pagamento das diferenças postuladas. Da Liquidez Da Sentença. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser líquida, o que não impede a utilização de simples cálculos aritméticos para apuração do valor devido. Assim, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do montante devido, fixando, contudo, os parâmetros necessários à sua apuração. Juros e Correção Monetária. Quanto aos consectários legais, até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a natureza de serviço extraordinário das aulas suplementares prestadas pela parte autora; condenar o Estado do Pará ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre…

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