Processo 0897798-54.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0897798-54.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897798-54.2025.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA PAULINO DA SILVA Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0897798-54.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ADRIANA PAULINO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL ASSUNÇÃO BRAGA DA COSTA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL (GEASM). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDORES LOTADOS EM UPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação e pagamento retroativo da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM). 2. A recorrente exerce o cargo de Técnica em Patologia, lotada na UPA Potengi, unidade não incluída no rol legal de estabelecimentos aptos à concessão da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se servidora municipal lotada em Unidade de Pronto Atendimento faz jus à Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental, considerando a disciplina constante da legislação municipal e os requisitos exigidos para o pagamento da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A GEASM é vantagem funcional sujeita ao princípio da legalidade estrita e somente pode ser concedida mediante preenchimento dos requisitos expressamente previstos no art. 26, VI, da LC n.º 120/2010. 5. As normas municipais delimitam, de forma objetiva, as unidades e hipóteses de cabimento da gratificação, não incluindo as Unidades de Pronto Atendimento. 6. Os documentos constantes dos autos não comprovam que a UPA Potengi possui estrutura específica e permanente de atendimento psicossocial, nem que a servidora desempenhe atribuições técnicas exclusivas na área de saúde mental. 7. O atendimento eventual a pacientes com demandas psíquicas não supre o requisito de atuação em unidade integrante da Rede de Atenção Psicossocial. 8. A concessão da GEASM fora das hipóteses legais configuraria violação ao art. 37, caput, da CF/1988 e afrontaria a Súmula Vinculante n.º 37, que veda ao Judiciário criar hipóteses de aumento remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental depende do estrito cumprimento dos requisitos previstos na legislação municipal, não se admitindo concessão com base em interpretação ampliativa. 2. É vedado ao Poder Judiciário conceder ou majorar vantagem remuneratória sem previsão legal expressa, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC n.º 120/2010, art. 26, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 37. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do…

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