Processo 0897845-54.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897845-54.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo:0897845-54.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILE VALLADARES RÉU: APSA ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIO SENTENÇA CAMILE VALLADARESajuíza ação em face deAPSA ADMINISTRAÇAO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/Adizendo que as partes celebraram contrato de administração de locação de imóvel residencial de sua propriedade, situado na Estrada da Gávea, n° 698, apt. 403, São Conrado, nesta cidade. Alega descumprimento contratual, uma vez que a ré teria manipulado informações durante locação, mentido sobre execução de serviço que não foi realizado no imóvel, fraudado orçamento de empresa parceira, orientado o desligamento da energia antes da vistoria final para dificultar a constatação de danos e praticado venda casada, ao condicionar a cobertura do seguro fiança a serviço de empresa parceira para fraudar indenização dos danos. Requer a condenação da ré em danos emergentes, no valor de R$ 17.810,83, lucros cessantes, no valor de R$ 8.916,66 e reparação por danos morais, de R$ 20.000,00. Contestação no ID 161264743. Em suma, diz que todas as obrigações assumidas no contrato celebrado com a autora foram rigorosamente cumpridas. Sustenta que, na qualidade de mera administradora da locação, não possui qualquer poder decisório, o que impõe que toda conduta fora dos limites do contrato seja adotada mediante autorização prévia da autora, inclusive a realização de eventuais reparos no imóvel de sua propriedade, com o objetivo de manter a sua habitabilidade. Nega ter manipulado qualquer documento e afirma que quaisquer prejuízos decorrem de fatos atribuíveis a locatária. Afirma a ausência do dever de indenizar. Réplica no ID 173777576, prestigiando os termos da inicial. Manifestação das partes em provas nos IDs 177208213 e 178223699. Passo a decidir. Em relação aomandato- relação estabelecida entre a imobiliária e o proprietário do imóvel -, o art. 667, do CC, dispõe que "o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente". Neste sentido, o seguinte precedente do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE MEDIANTE PROVA DA NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em vias gerais, o vínculo existente entre a imobiliária, enquanto terceira intermediadora do contrato de locação, e o proprietário do imóvel caracteriza-se como relação de mandato, regulamentada pelos art. 653 a 681 do CC. 2. Segundo o art. 667 do CC a responsabilidade da imobiliária exige a comprovação da culpa. Vale dizer, é necessário demonstrar a administração do contrato com negligência ou imprudência. 2.1 A responsabilidade solidária por qualquer dano ou dívida deixados pelo locatário pode ser acertada entre o proprietário do imóvel e a imobiliária por cláusula contratual. Entretanto, caso nada seja acordado nesse sentido, a imobiliária, na condição de mandatária, responde apenas pelos danos decorrentes da desídia em relação à diligência habitual na execução do contrato. 3. Não há responsabilidade da…

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