Processo 0897890-35.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897890-35.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0897890-35.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS JONATHAN GONCALVES NUNES (PAPA0031958A) REU: BOLONHA INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de cláusula penal decorrente de escritura pública de compra e venda.  Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição, omissão e deficiência de fundamentação ao reconhecer a mora da requerida, a revelia, a existência da cláusula penal e o inadimplemento contratual, mas, ao final, afastou integralmente a pretensão condenatória sob fundamento da ausência de prejuízo concreto e da desproporcionalidade da penalidade.  É o relatório. Decido.  Os embargos são tempestivos e cabíveis (art. 1.022 do CPC).  Examinando a decisão embargada, verifica-se efetiva contradição interna. O decisum reconheceu que houve inadimplemento contratual, bem como a incidência da cláusula penal convencionada entre as partes. Entretanto, afastou sua aplicação por entender inexistente repercussão patrimonial relevante. Tal conclusão não se harmoniza com o regime jurídico da cláusula penal. Os arts. 408 a 416 do Código Civil atribuem à pena convencional natureza de obrigação acessória destinada a reforçar o adimplemento contratual, dispensando a demonstração de prejuízo (art. 416 do CC). O inadimplemento é suficiente para tornar exigível a penalidade.  A intervenção judicial prevista no art. 413 do Código Civil possui caráter excepcional e destina-se exclusivamente à redução equitativa da penalidade quando manifestamente excessiva ou quando houver cumprimento parcial da obrigação principal. O dispositivo não autoriza o julgador a neutralizar completamente cláusula livremente pactuada sem fundamentação concreta acerca da abusividade.  Colhe-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL DE 5% DO VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reduziu cláusula penal de 5% para 2,5% do valor do contrato de compra e venda de imóvel, condenando os vendedores à restituição proporcional. 1 .1. Autora sustentou ocorrência de onerosidade excessiva em razão de complicações médicas na gravidez e afastamento do trabalho. 1.2. Sentença acolheu parcialmente o pedido, reduzindo a multa contratual e determinando restituição da diferença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da cláusula penal, fixada em 5% do valor do contrato, à luz do art. 413 do CC, diante da alegada onerosidade excessiva superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal foi livremente pactuada, sem indício de abusividade ou desproporção. 4. A autora adquiriu, no mês seguinte ao distrato, outro imóvel de valor superior, financiado, afastando a alegação de impossibilidade financeira. 5. A teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC) exige evento extraordinário e imprevisível, com desequilíbrio contratual e extrema vantagem para a outra parte, o que não ocorreu. 6. Aplica-se o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO…

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