Processo 0897912-90.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897912-90.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0897912-90.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO GERLIANE DE OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, também qualificada. Afirma a autora, em sua petição inicial de ID 170104194, que foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras. Ao buscar as razões da referida negativa de crédito, constatou a existência de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, o SCR/SISBACEN, referente a um apontamento na modalidade de prejuízo, no valor de R$ 328,53, datado de setembro de 2020, o qual foi inserido pela instituição demandada, consoante aponta o extrato de ID 170104196. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca da inclusão desse dado no sistema, o que caracteriza violação direta ao dever de informação, aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do registro e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. O pedido de justiça gratuita foi deferido por este Juízo no despacho de ID 171043097, oportunidade na qual a análise do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação da parte demandada, determinando-se a citação eletrônica do polo passivo. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos por meio das petições de ID 172865754 e ID 172866433, noticiando a ocorrência de fato jurídico relevante consistente na incorporação societária da empresa ré original, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, pela sociedade DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 16.581.207/0001-37. Comprovada a operação societária de sucessão universal por meio dos atos constitutivos de ID 172866436, requereu a habilitação de seus advogados e a retificação do polo passivo da lide. A decisão de ID 173966609 acolheu o pedido de sucessão processual para retificar o polo passivo da lide, determinando que DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. figure como parte ré. Na mesma oportunidade, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, ordenando que a demandada promovesse, no prazo de cinco dias úteis, a exclusão ou a anotação de discussão judicial sobre o registro de R$ 328,53 com data-base de setembro de 2020 no SCR/SISBACEN, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. A ré peticionou no ID 174814326 informando o cumprimento da medida liminar deferida, juntando as telas de consulta do SCR/SISBACEN de ID 174814328, ID 174816479 e ID 174816480, as quais apontam a inexistência de dados restritivos lançados em nome da autora para as datas-bases de setembro, outubro e novembro de 2025. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação no ID 176267714. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o crédito…

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