Processo 0897942-28.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0897942-28.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0897942-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MOURA BEZERRA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO BATISTA MOURA BEZERRA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, pretende o(a) postulante, na condição de servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de Professor(a) Classe M, que seja reconhecido o seu direito ao enquadramento remuneratório na Classe P, além do pagamento dos efeitos financeiros pretéritos não atingidos pela prescrição. Defende que contava com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe perseguida, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões. Pediu, ainda, o deferimento de assistência judiciária gratuita. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou os documentos. Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 174037688). Devidamente citado, o Município apresentou resposta à exordial (ID n° 174604584). Preliminares suscitadas. No mérito, ressaltou a aplicação dos termos da LC n° 173/2020. Houve réplica (ID n° 174897190). Intimado o ente público para apresentar cópia das avaliações de desempenho realizadas, diligência cumprida (ID n° 180720890). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015. B) Da impugnação à Justiça Gratuita: O contestante levantou impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica. Não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural. Na hipótese dos autos, a hipossuficiência econômica da parte autora pode ser atestada por intermédio dos contracheques juntados, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante. A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio,…

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