Processo 0897966-56.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0897966-56.2025.8.20.5001 Autor: HERCULANO LAZARO BARBALHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por HERCULANO LÁZARO BARBALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o recebimento de valores referentes ao abono de permanência reconhecido administrativamente no processo SEI nº 00410031.002185/2022-85, correspondente ao período de 30/09/2020 a 24/11/2023, no valor de R$ 22.436,66 (ID 170112557). A petição inicial foi originalmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em 14/11/2025, proferiu decisão (ID 170138364) declarando a incompetência absoluta daquele juízo e determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, ao entender que o valor da causa (R$ 22.436,66) está dentro do limite de 60 salários mínimos e que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta. Redistribuído o feito, os autos vieram ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, onde foram proferidos despachos instrutórios e, após o cumprimento das diligências determinadas (ID 170918219), foi proferido despacho inicial (ID 177227446) com determinação de citação do réu. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou embargos à ação monitória (ID 182622083), suscitando, entre outras matérias, a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido quanto ao mérito. A parte autora apresentou réplica (ID 186515327). Considerando que a petição inicial foi expressamente dirigida às Varas da Fazenda Pública e que o rito da ação monitória é incompatível com o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, este Juízo entende não ser competente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual suscita conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 66, inciso II, e 951, ambos do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do conflito negativo de competência O art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência. Já o art. 951 do CPC autoriza que o próprio juiz suscite o conflito. Eis os textos legais: Art. 66. Há conflito de competência quando: [...] II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; [...] Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. [...] Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. No caso concreto, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal declinou da competência e remeteu os autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, como se demonstrará a seguir, o procedimento da ação monitória é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual este Juízo não pode acolher a competência declinada, cumprindo-lhe suscitar o conflito, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC. II.2. Da incompatibilidade da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.