Processo 0897985-62.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0897985-62.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897985-62.2025.8.20.5001 Polo ativo NIZIA MARIA BARBOSA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS TEMAS 1.157 E 1.254 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por licenças-prêmio não usufruídas formulado por servidora pública estadual aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora aposentada; (ii) a incidência dos Temas nº 1.157 e nº 1.254 do STF ao caso concreto; e (iii) a necessidade de comprovação de ingresso no serviço público mediante concurso para percepção de vantagens estatutárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprovou a investidura em cargo público mediante prévia aprovação em concurso público, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. A ausência de prova do ingresso regular impede o reconhecimento da condição de servidora efetiva, afastando o direito a vantagens típicas do regime estatutário, como a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia. 5. O STF firmou entendimento, no Tema nº 1.157, no sentido de vedar a equiparação entre servidores não concursados e servidores efetivos, inviabilizando a extensão de direitos funcionais próprios destes últimos. 6. A modulação de efeitos tratada no Tema nº 1.254 restringe-se à preservação de vínculos previdenciários, não implicando reconhecimento de efetividade nem autorização para concessão de vantagens estatutárias. 7. A invocação de princípios como segurança jurídica e direito adquirido não se sustenta, porquanto atos inconstitucionais não geram efeitos válidos nem se convalidam pelo decurso do tempo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso II; ADCT, art. 19; CPC, art. 373, inciso I Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.306.505/AC, Tema 1.157, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno; STF, ADI nº 1.150-2, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno; STF, ARE nº 1.247.837 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.11.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0814311-89.2025.8.20.5001 – Relator – Juiz Convocado Ricardo Tinoco – Primeira Câmara Cível – Julgado de 23 de Março de 2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800886-14.2020.8.20.5116 – Relatora – Desa Maria de Lourdes Azevêdo – Segunda Câmara Cível – Julgado de 23/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 37826284) interposta por Nízia Maria Barbosa em face da sentença (Id. 37826283) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº…

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