Processo 0897986-88.2025.8.10.0001

TJMA • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0897986-88.2025.8.10.0001
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0897986-88.2025.8.10.0001 AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA DA SILVA JUNIOR INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DECISÃO Trata-se de incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, com pedido de extensão de efeitos de decisão de modulação, ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA DA SILVA JUNIOR em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Na petição inicial (ID 164275054), datada de 28/10/2025, o requerente, na qualidade de sócio administrador da empresa MAIS SAÚDE LTDA., alega que seu patrimônio pessoal foi atingido por medidas de constrição (bloqueios financeiros e patrimoniais) decorrentes da mesma investigação que deu origem às cautelares impostas à pessoa jurídica, no bojo da "Operação Barão Vermelho 03" (Processo de referência nº 0860474-42.2023.8.10.0001). Sustenta que, uma vez que este Juízo já modulou os efeitos das medidas em favor da empresa no processo nº 0883602-23.2025.8.10.0001, limitando a constrição aos bens e valores estritamente vinculados aos fatos investigados, o mesmo raciocínio, por isonomia e coerência do sistema cautelar, deve ser estendido ao seu patrimônio pessoal. Argumenta que as constrições que recaem sobre si são genéricas e indiscriminadas, violando os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal. Requer, em síntese, a imediata extensão dos efeitos da decisão de modulação, com a restituição dos bens e valores sem pertinência objetiva com a investigação e o levantamento das restrições incidentes sobre seus ativos. É o relatório. Fundamentamos e decidimos. A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal. Ademais, admite-se a custódia de bens, direitos ou valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme se depreende do art. 4°, §2°, da Lei n° 9.613/98. De acordo com Cleonice A. Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192)1 a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas ‘do poder de quem as retém ou detém’: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”. O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do…

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