Processo 0898014-56.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0898014-56.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0898014-56.2025.8.10.0001 DECISÃO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual contra Gustavo Victor de Deus Rego, Luís Henrique Fonseca e Maria Júlia Maciel Ramos, pela suposta prática do delito insculpido no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em face dos funcionários da loja, e artigo 157, § 3º, II, do Código Penal Brasileiro, em face da vítima Gardel Correa Lisboa, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal Brasileiro, bem como contra Gustavo Victor de Deus Rego, pela suposta prática do delito insculpido no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, c/c o artigo 69, do Código Penal Brasileiro, com os delitos anteriores, em face da vítima Jeferson Silva dos Santos. A prisão em flagrante dos acusados Gustavo Victor de Deus Rego e Luís Henrique Fonseca foi convertida para preventiva em 29/10/2025, em sede de audiência de custódia (ID 164416381). Posteriormente, os ergástulos preventivos foram reavaliados e mantidos por decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Central de Garantias e Inquéritos da Capital em 19/12/2025, 23/01/2026 e 24/02/2026 (ID’s 168849605, 170377533 e 172844774). Após o recebimento da denúncia por este Juízo, o Ministério Público Estadual representou pela decretação da prisão preventiva de Maria Júlia Maciel Ramos (ID 176001409), pleito que foi devidamente acolhido (ID 176153433). Regularmente citado (ID 177298756), Gustavo Victor de Deus Rego apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, requerendo, na mesma ocasião, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas (ID 176715613). O acusado Luís Henrique Fonseca foi citado pessoalmente e requereu a assistência da Defensoria Pública Estadual (ID 177298773). A citação de Maria Júlia Maciel Ramos restou infrutífera (ID 177831243). Não obstante, a acusada constituiu advogado nos autos, apresentou resposta à acusação com preliminares e ainda requereu a revogação do decreto preventivo determinado (ID’s 179758098, 179829342 e 179829344). Em parecer, o Ministério Público Estadual pugnou pelo afastamento das preliminares levantadas pela defesa de Maria Júlia Maciel Ramos e suprimento da sua citação, bem como pelo regular prosseguimento do feito. Além disso, manifestou-se pela manutenção dos ergástulos preventivos de Gustavo Victor de Deus Rego e Luís Henrique Fonseca, ao argumento de que se mantém a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (ID 180332551). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as preliminares elencadas pela defesa de Maria Júlia Maciel Ramos não merecem acolhida. Inicialmente, sopesa-se que a exordial acusatória atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, uma vez que descreve de forma suficientemente clara a conduta criminosa atribuída, suas circunstâncias fáticas, a qualificação dos acusados e a tipificação penal correspondente. Tal narrativa mostra-se apta a permitir a adequada compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a justa causa para a persecução penal encontra-se devidamente evidenciada pela presença de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, tal como exige o artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que, nesta…

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