Processo 0898063-56.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0898063-56.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0898063-56.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): Polo passivo VANE ALDA DIAS DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE NATAL. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO POR SERVIDORES DA SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 E DECRETO MUNICIPAL Nº 9.323/2011. TESE DE BIS IN IDEM/CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 120/2010. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA GEE E O PAGAMENTO RETROATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente público à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário no percentual de 50% do vencimento básico inicial do cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais - GASG, nível I, padrão "A", bem como ao pagamento das diferenças pretéritas desde 13/11/2020 até o mês anterior à implantação, conforme a Lei Complementar Municipal nº 119/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora recorrida faz jus à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, bem como ao pagamento retroativo dos valores desde novembro de 2020, considerando os argumentos do Município recorrente sobre a suposta incompatibilidade da gratificação com o regime de escala de plantão e a restrição prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde (LCM nº 120/2010). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista nos arts. 12 e 19 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, destina-se aos servidores cuja natureza do serviço prestado à população implique trabalho aos sábados, domingos e feriados, de forma contínua e em regime de escala, desde que efetivamente comprovado. 4. O Decreto Municipal nº 9.323/2011, em seu art. 41, § 2º, apenas veda a cumulação da GEE com o adicional de serviço extraordinário, não havendo qualquer proibição à percepção da gratificação por servidores submetidos a regime de plantão. 5. A previsão do art. 23 da LCM nº 120/2010 restringe apenas as gratificações específicas da saúde, listadas no art. 24 do PCCV-SAÚDE, mas não revoga nem afasta a incidência das gratificações gerais, entre elas a GEE, instituída para todos os servidores com base na LCM nº 119/2010. 6. Comprovado nos autos que a servidora exerce suas atividades em regime de plantão contínuo, inclusive aos finais de semana, sem percepção de adicional de serviço extraordinário, restam preenchidos os requisitos legais para o recebimento da GEE e o pagamento retroativo desde novembro de 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), prevista na Lei…

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