Processo 0898085-54.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0898085-54.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DE AZEVEDO Endereço: Rua dos Mundurucus, 33, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 REQUERIDO: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 SENTENÇA À vista dos autos, em decisão de ID 162300787, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, entre outras providências, informar se conhecia o advogado patrocinador da causa, se tinha conhecimento sobre o processo, se havia assinado a procuração e se o contato com o patrono ocorreu de forma espontânea, em razão de indícios de advocacia predatória (ID 162300787). Em cumprimento ao mandado de intimação de ID 165778192, a Oficiala de Justiça diligenciou até o endereço constante na petição inicial, sem sucesso, uma vez que deixou de proceder à intimação pessoal da requerente em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, conforme devidamente certificado na diligência de ID 168029079. Após o transcurso do prazo sem manifestação ou atualização cadastral viável pela parte autora, conforme certificado no ID 178227093, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Importante frisar que cabe à parte requerente atualizar seu endereço, sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, sendo válida a intimação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na petição inicial, conforme dispõem os artigos 77, inciso V, combinados com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que assim preveem: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) (...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O dever de cooperação e a lealdade processual exigem que os litigantes mantenham seus dados atualizados perante o juízo. A frustração da diligência de intimação por desídia da própria parte, que deixa de informar a alteração ou a incompletude de seu endereço, não pode obstar a marcha processual, presumindo-se válida a comunicação enviada ao endereço constante da petição inicial. Por ser ônus da parte demandante manter seu endereço atualizado, concluo que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, contudo, permaneceu inerte. Ademais, o Código de Processo Civil regulamenta de forma expressa as hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, especificando o abandono da causa quando o autor deixa de promover os atos que lhe…
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