Processo 0898189-09.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0898189-09.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0898189-09.2025.8.20.5001 Polo ativo MARCIA ROSIMAR FERREIRA BARROS Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0898189-09.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARCIA ROSIMAR FERREIRA BARROS ADVOGADO(A): DR. WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): DR. RICARDO JOSE BEZERRA DE MELLO LOUREIRO AMORIM JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SERVIDOR PÚBLICO. NUTRICIONISTA. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 120/2010. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 207/2021. SIMPLES REENQUADRAMENTO DA MATRIZ REMUNERATÓRIA. ANTERIOR PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2010. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 13, 14 E ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43 DO STJ. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrido a implantar e pagar as diferenças remuneratórias da Classe II, Nível B, a partir de 15 de janeiro de 2024, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, da citação, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, incidindo, a contar de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic, e, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora de 2% ao ano, consoante a nova redação do art. 3º da EC 136/25, a observar o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, segundo o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – São considerados profissionais da saúde os que exercem atividade ligada a um dos ramos da ciência da saúde, dentre os quais estão, segundo dispõe o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 207/2021, os assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais. 4 – As profissões apontadas pela norma municipal referida como desempenhadas por profissionais da saúde encontram-se contempladas, desde a vigência da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que cria e implanta o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos…

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