Processo 0898241-46.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0898241-46.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINDA MARIA NOVAIS Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Ementa. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de seguro prestamista c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face de instituição financeira. 1.2. A parte autora sustenta que o seguro foi contratado de forma compulsória, sem informação adequada, caracterizando venda casada, requerendo nulidade da contratação, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 1.3. A parte ré alega que a contratação foi facultativa, com anuência expressa do consumidor, inexistindo prática abusiva ou vício de consentimento. 1.4. Sentença proferida julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e afastando a alegação de venda casada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, configurando venda casada. 2.2. Analisar a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. 2.3. Examinar o cumprimento do ônus da prova quanto à alegada abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14, caput. 3.2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não afasta o dever do autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 3.3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.639.259/SP (Tema 972), a contratação de seguro prestamista é válida quando houver manifestação de vontade livre e expressa, sendo vedada apenas a imposição compulsória. 3.4. A prova dos autos demonstra que o contrato continha cláusula específica acerca do seguro, com indicação de facultatividade, bem como assinatura do consumidor, evidenciando ciência e anuência. 3.5. Não restou comprovado que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro, nem que tenha havido coação, erro ou vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. 3.6. A mera inclusão do seguro no contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, venda casada, sendo indispensável prova de imposição ou ausência de liberdade de escolha, o que não se verificou. 3.7. A contratação eletrônica mediante senha pessoal é válida, desde que demonstrada a manifestação de vontade, inexistindo exigência de instrumento físico autônomo. 3.8. O seguro prestamista constitui produto lícito, destinado à garantia do saldo devedor, não sendo abusivo quando regularmente contratado. 3.9. Ausente comprovação de cobrança indevida, inexiste fundamento para repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.10. Inexistente ato ilícito, também não se…
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