Processo 0898279-92.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0898279-92.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MARCOS FELIPE OLIVEIRA CARNEIRO SENTENÇA 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Marcos Felipe Oliveira Carneiro, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, por ter, no contexto de relação íntima de afeto, praticado lesão corporal contra B. M. J. R. de O. Narra a peça acusatória que, no dia 28 de outubro de 2024, por volta das 23h, no Bairro Santa Cruz, nesta capital, o denunciado ofendeu a integridade física de sua namorada, Bruna Maria José Ramos de Oliveira. Segundo a denúncia, o acusado teria convencido a vítima a ser imobilizada com plástico resistente sob o pretexto de uma prática sexual, todavia, após o ato, recusou-se a libertá-la. Ato contínuo, aproveitando-se da vulnerabilidade da ofendida, o réu teria desferido tapas, cuspido em sua face e tentado sufocá-la com o próprio vestido para impedir que seus gritos de socorro fossem ouvidos. A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2025. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 09 de fevereiro de 2026, ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima B. M. J. R. de O., os depoimentos das testemunhas de acusação Kalysson Thiago Cutrim Barros e de defesa Kely Anne Lima da Conceição Carneiro, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Marcos Felipe Oliveira Carneiro. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, bem como requerendo a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais à ofendida. A assistente de acusação apresentou alegações finais, manifestando concordância integral com os fundamentos expostos pelo Ministério Público. A defesa, por sua vez, em sede de memoriais, pugnou pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada nos autos, mormente pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 0059798/2024/PO (ID 137183091 – Págs. 17-19), o qual descreve as diversas lesões constatadas no corpo da vítima B. M. J. R. de O., a saber: equimoses violáceas e escuras nos braços direito e esquerdo, antebraços e punho, além de escoriações lineares e superficiais, incluindo escoriação linear no dedo indicador da mão esquerda sobre a falange proximal, escoriação superficial punctiforme sobre a falange distal do dedo anelar da mão direita, escoriação linear na face posterior da mão direita e escoriação superficial na região do maléolo interno do tornozelo direito. Tratam-se de lesões contusas produzidas por instrumento de ação contundente, com ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. A multiplicidade, a localização e a natureza das lesões descritas no laudo pericial são perfeitamente compatíveis com a dinâmica dos fatos narrados pela vítima, em especial o relato de ter se debatido intensamente contra as amarras resistentes às…
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