Processo 0898358-67.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc, ANA PAULA FERNANDES BARROS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA, entidade mantida pelo INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. igualmente identificada. A autora relatou ser graduada em gastronomia pela Universidade da Amazônia e exercer a profissão de Chefe de Cozinha em seu estabelecimento Hotel Fazenda Paraíso, localizado no Distrito de Mosqueiro. Lado outro, confirmou ter se matriculado em um curso de Pós-Graduação em práticas gastronômicas na Universidade da Amazônia (UNAMA), cuja propaganda disse que ofertava a participação de grandes mestres da culinária de fora do Estado do Pará a fim de garantir formação de excelência. Neste ponto, mencionou que o curso iniciou no início do ano de 2019, porém anotou que, com a pandemia, o curso foi suspenso por prazo indeterminado, assim teria sido orientada a efetuar o pagamento das parcelas apenas no momento que retornassem as aulas. Ressaltou, ainda, que procurou a ré para ter informações sobre a retomada das aulas, salientando que foi divulgado posteriormente que os professores renomados, de outros Estados da Federação, não mais participariam das ministrações dos módulos, tendo sido substituídos por professores locais. Enfim, revelou ter tomado conhecimento acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do inadimplemento das parcelas contratuais. Neste cenário, ajuizou a presente demanda, na qual formulou os seguintes pedidos: - a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; - a declaração de inexistência do débito no valor de R$822,53 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), referente ao contrato 26142052/1122334, e de R$658,03 (seiscentos e cinquenta e oito reais e três centavos), referente ao contrato 26142052/1096219; - o recebimento de uma indenização por dano moral. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e a ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual confirmou que a autora se matriculou no curso de especialização em práticas gastronômicas em 21 de maio de 2019, cujo calendário de fato foi alterado pela pandemia de CONVID 19. Neste viés, afirmou que somente foi possível a organização do retorno do curso no ano de 2023, pois os alunos resistiram a alteração do corpo docente. Em sua defesa, sustentou: - a adoção de todo procedimento cabível para que não houvesse cobrança no período em que as aulas não foram ofertadas; - a possibilidade de cancelamento do curso, que não foi solicitado pelo aluno; - a inexistência de dano moral. Em seguida, foi certificado que a parte não apresentou réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide a atribuiu o ônus da prova, determinado ainda a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, porém nada foi requerido. Enfim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para que apresentassem memoriais finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, em que a autora pretende: - a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; - a declaração de inexistência do débito no valor de R$822,53 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), referente ao contrato 26142052/1122334, e de R$658,03 (seiscentos e cinquenta e oito reais e três centavos), referente ao contrato…
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