Processo 0898367-81.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0898367-81.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA PARREIRAS CHAMOUN RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito e indenizatória por danos morais, movida porSANDRA CRISTINA PARREIRAS CHAMOUNem face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em resumo, que contratou junto ao réu,empréstimo consignado, contudo, foi surpreendida com a dedução de nome "AMORTIZAÇÃO CARTAO CREDITO", sendo que esta linha de crédito jamais foi contratada, tratando-se na verdade, de uma RETIRADA DE LIMITE DE UM CARTÃO DE CRÉDITO, que deu origem a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), e que desde então a parte requerida tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre os valores de seu benefício. Afirma que o referido serviço em momento algum foi solicitado, contratado pela parte autora ou sequer informado pela parte Requerida, já que a parte Autora apenas realiza empréstimos consignados e NUNCA SOLICITOU cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, tratando-se de uma dívida impagável. Requer antecipação da tutela para que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor, o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC). No mérito requer a confirmação do provimento inicial,declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, devolução na forma simples dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos dos index 134047539/134047550. Contestação no index 146406701, arguindo preliminar de prescrição, decadência e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito sustenta, em resumo, que houve a contratação do termo de adesão por iniciativa da autora, havendo assim plena ciência do cartão sendo impossível a anulação do contrato. Aduz queainda que não tenha havido a utilização do cartão para compras, tal fato não embasa o pedido de nulidade do contrato. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 146406704/146409402. Réplica no index 147656464. Instados a se manifestar em provas o réu requereu a intimação da autora para esclarecer se reconhece as gravações telefônicas apresentadas e a parte autora informou que não tem provas a produzir (index 168144496 e 169857294). Instada a se manifestar sobre o requerimento do réu, a parte autora afirmou queas ligações anexas pelo banco, tratam-se de outros empréstimos contratados pela Requerente, que já foram encerrados (index 202718552). Alegações finais nos index 227644219 e 229842301. RELATADOS, DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o impugnante não logrou fazer qualquer prova de que o impugnado não se enquadra nos casos previstos para o deferimento da gratuidade de justiça. Rejeito a preliminar de prescrição, na medida em que a narrativa da exordial dá conta de prejuízos ocorridos no ano em curso, não havendo o que se falar em consumação do prazo prescricional exclusivamente pelo primeiro evento narrado. Rejeito a prejudicial de decadência,pois, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se aplica o prazo decadencial, notadamente porque,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.