Processo 0898406-55.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0898406-55.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0898406-55.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DIAS NUNES Endereço: Passagem Santa Luzia, 435, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-540 Reclamado: Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DIAS NUNES em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde requerido e, no mês de setembro de 2025, necessitou de uma autorização médica para realizar cirurgia de “Ressecção de tumor intracraniano de grande volume”. O pedido foi realizado, no mesmo mês, pelo médico especialista em neurocirurgia, bem como, foram solicitados ao plano os materiais necessários para o procedimento. Todavia, a requerida rejeitou o pedido do fornecimento do material denominado “Esferas Mardoras Reflexivas descartáveis para navegação cirúrgica’’. Esclarece que, diante da negativa, o médico especialista elaborou laudo complementar com justificativa técnica, demonstrando a necessidade do material em questão para a execução da cirurgia, porém, a ré se nega a liberar o material. Foi deferida tutela provisória no id. 162304124 determinando que a requerida autorizasse o material previsto na solicitação médica anexada no id. 161172898 (ESFERAS MARCADORAS REFLEXIVAS DESCARTAVEIS PARA NAVEGACAO CIRURGICA). A requerida peticionou no id. 165206118, alegando cumprimento da medida e apresentou guia de autorização de materiais. A requerida contestou, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais, argumentando a necessidade de realização de perícia para dirimir a dúvida da essencialidade dos materiais requisitados. Defende-se, alegando que a solicitação da autora passou pela auditoria médica da operadora, que autorizou os materiais considerados pertinentes e indeferiu itens reputados não imprescindíveis, com base em critérios técnicos, científicos e regulatórios. Argumenta que não está obrigada ao custeio irrestrito de todo e qualquer material ou tecnologia indicada pelo profissional assistente, sobretudo quando inexistente comprovação de sua imprescindibilidade ou de superioridade técnica em relação aos insumos regularmente disponibilizados pela rede assistencial. Aduz que, nos termos do art. 12 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou qualquer outro sistema de navegação, bem como escopias e técnicas minimamente invasivas, somente possuem cobertura obrigatória quando expressamente previstos no Anexo I da referida norma, observada a segmentação assistencial contratada. Assim, defende a inexistência de direito subjetivo à cobertura automática com base exclusiva na prescrição médica. Argumenta sobre a inexistência de ato ilícito, bem como a não configuração de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito e, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº.…

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