Processo 0898452-44.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora pleiteia sua transferência da unidade de saúde em que se encontra para hospital com suporte adequado. A tutela requerida foi deferida por este juízo. O requerido pugna pela aplicação restritiva do Tema 793 do STF, o chamamento ao processo do Município de Altamira e pela improcedência dos pedidos. RELATEI. DECIDO. O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Os direitos sociais consistem em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados. Portanto, convém concluir que, os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 286) Não se pode deixar de notar ainda que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, insculpido no art. 5º da Constituição Federal, significa o direito a não ser morto, de permanecer vivo, mas também se refere ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 748) Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspecto material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa. Na ocasião, faz-se oportuno o comentário de JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: Acreditamos, no entanto, que o direito à vida vai além da simples existência física. (...) O direito à vida que se busca através dos Direitos Humanos é a vida com dignidade, e não apenas sobrevivência. Por esse motivo, o direito à vida se projeta de um plano individual para ganhar a dimensão maior de direito (...), sendo, portanto, a própria razão de ser dos Direitos Humanos A dignidade humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; A dignidade da pessoa humana corresponde ao fundamento do princípio do…
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