Processo 0898536-34.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0898536-34.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: ISE GOMES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAproposta porISE GOMES DE OLIVEIRA FIGUEIREDOem face deSEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.alegando, em síntese, que contratou a ré para a prestação de serviço por meio de TAG para liberação de acesso direto em estacionamento e pedágio para os veículos KIA PLACA LTT 3102 e FORD FIESTA KVV 5H08. Relata que a quitação das mensalidades referentes ao período de 20/09/2024 a 30/04/2025 restaram inadimplidas, motivo pelo qual o serviço esteve bloqueado durante o respectivo período. Salienta que o pagamento do débito em aberto foi regularmente efetuado no dia 30/04/2025, através de negociação Serasa. Expõe que, no dia 02/05/2025, por motivo de venda do veículo FORD FIESTA KVV 5H08, solicitou à ré o cancelamento da TAG do referido veículo, permanecendo em uso apenas a TAG utilizada pelo veículo KIA PLACA LTT 3102, de modo em que a mensalidade foi reajustada para o valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos). Todavia, sustenta que, embora tenha ocorrido a quitação do débito em aberto e o reajuste da mensalidade, foi surpreendida pela emissão de fatura no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) no mês de maio de 2025. Aduz que entrou em contato com a parte ré para informar o ocorrido e solicitar o cancelamento da cobrança e da prestação de serviço. Ressalta que, a fim de compensar o transtorno, a ré ofereceu à autora isenção de mensalidade pelo período de 5 (cinco) meses, associada à liberação de voucher de R$ 60,00 (sessenta reais) para abastecer o veículo por 5 (cinco) meses, tendo a autora aceitado a oferta. Assevera, no entanto, que a parte ré não cumpriu com os termos ajustado, deixando de fornecer os benefícios descritos e de proceder com o cancelamento da prestação do serviço. Informa que se encontra com seus dados cadastrais negativado por um débito não reconhecido, visto que se deu por culpa exclusiva da ré. Postula, em sede de tutela de urgência com posterior confirmação, seja a parte ré compelida a excluir imediatamente os dados da autora do cadastro nacional de proteção ao crédito. Requer seja declarada a inexistência do débito em questão. Pugna seja a ré condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruem a inicial os documentos de ids. 207991953/207993058. Decisão no id. 210329449, indeferindo a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação no id. 216944672, com documento de id. 216944674, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito alega, em síntese, que no dia 02/05/2025 a autora informou a venda de um de seus veículos cadastrados. Destaca que, conforme contratualmente previsto, o informe da venda não cancela o serviço prestado pela empresa, mas apenas bloqueia para utilização, restando ativo no cadastro do cliente até a substituição do veículo ou o encerramento definitivo do contrato, este que deve ser solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Frisa que enviou notificações para a autora, sendo seu ônus provar que procedeu com o pedido de cancelamento do contrato. Expõe que, como não houve essa solicitação, o contrato da autora restou ativo no sistema, sendo devidas as…

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