Processo 0898553-81.2025.8.14.0301

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0898553-81.2025.8.14.0301
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898553-81.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIO PAIXAO TORRES DA COSTA REQUERIDO: ANTONIA DOS SANTOS COSTA 1. RELATÓRIO MARIO PAIXÃO TORRES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial objetivando o levantamento de valores residuais deixados por sua falecida esposa, ANTONIA DOS SANTOS COSTA. Em sua petição inicial, o requerente informou que a falecida era professora aposentada da rede estadual de ensino e que, em razão do exercício de suas funções entre 1999 e 2003, possuía direito ao recebimento de abonos decorrentes do rateio do FUNDEF, nos termos da Lei Estadual/PA nº 10.658/2024. O autor especificou que o montante a ser levantado compreende: (i) R$ 21.318,00, relativos ao primeiro repasse do valor incontroverso de 2024, já depositado em conta salário no banco BANPARÁ (Agência 015); (ii) R$ 17.214,00 e R$ 13.566,00, referentes aos repasses do ano de 2025, ainda sob gestão administrativa da SEDUC/PA. Posteriormente, por meio de petição intermediária, o requerente aditou o pedido para incluir o levantamento de R$ 7.611,33 depositados em conta corrente na Agência 011 do mesmo banco, totalizando o patrimônio líquido deixado pela de cujus, que não possuía outros bens imóveis ou móveis sujeitos a inventário. A instrução processual foi instruída com documentos fundamentais, destacando-se a Certidão de Óbito de Antonia dos Santos Costa, ocorrido em 14/02/2021, e a Certidão de Casamento que comprova o vínculo matrimonial e a condição de único herdeiro do requerente, ante a inexistência de filhos. Inicialmente distribuído à 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o feito teve sua competência declinada para este juízo de sucessões, sob o fundamento de que a matéria, embora regida pela Lei nº 6.858/80, atrai a competência especializada em razão da causa de pedir sucessória. No curso do procedimento, este juízo determinou a comprovação da inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão previdenciário, requisito indispensável para a dispensa de inventário nos termos do Art. 666 do Código de Processo Civil. Em resposta, o autor colacionou aos autos o processo administrativo junto ao INSS, que culminou na emissão da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados, confirmando que apenas o viúvo detém legitimidade para o recebimento dos valores. Com a juntada da prova negativa previdenciária e a manifestação da parte reiterando o pedido de procedência e prioridade de tramitação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Sobre a necessidade de comprovação da qualidade de dependente previdenciário para o rito do alvará, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES HABILITADOS (ART. 1º DA LEI Nº 6858/80) QUE SE COMPROVA COM CERTIDÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0106920-48.2008.8.14.0133 – Relator(a): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 25/04/2011) Nesse sentido, a legitimidade do herdeiro civil é subsidiária à dos dependentes habilitados, conforme orienta o Superior Tribunal de…

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