Processo 0898567-36.2023.8.14.0301

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0898567-36.2023.8.14.0301
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898567-36.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDGARD VITA DE PINA REU: JOSE PEDRO DA SILVA SOUZA 1. RELATÓRIO EDGARD VITA DE PINA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios em desfavor de JOSÉ PEDRO DA SILVA SOUZA, também qualificado. Alegou o autor, em sua petição inicial de ID 103359012, ter firmado contrato de locação residencial com o réu em 01/01/2013, referente ao imóvel situado na Avenida Governador José Malcher, nº 2274, casa 08, bairro de Nazaré, nesta capital. Sustentou que o locatário incorreu em inadimplência contumaz a partir de junho de 2022, acumulando, até a data do ajuizamento, um débito de R$ 37.190,28, conforme planilha atualizada à época. Esclareceu que o contrato foi pactuado sem qualquer modalidade de garantia locatícia. No curso do processo, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID 129857672), fundamentando a pretensão de retomada imediata do imóvel. Na oportunidade, informou que o débito locatício, considerando o tempo de tramitação e o inadimplemento sucessivo, atingiu o montante de R$ 91.018,01, conforme demonstrativo de cálculos de ID 129857674. Requereu, assim, o deferimento de medida liminar de despejo, com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, alegando que o valor da dívida superava amplamente a caução legalmente exigida, o que justificaria a dispensa do depósito prévio. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 143287454, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de despejo liminar para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. A decisão baseou-se na probabilidade do direito, evidenciada pelo contrato desprovido de garantia e pela prova do inadimplemento, bem como no perigo de dano ao locador, pessoa idosa com prioridade especial na tramitação. Após diversas tentativas de localização do réu, inclusive com autorização para citação por meios eletrônicos, o mandado foi devidamente cumprido de forma pessoal. Conforme a certidão da oficiala de justiça de ID 165108132, o requerido foi citado e intimado de todos os termos do processo e da ordem de desocupação liminar no dia 22/12/2025. O réu apresentou contestação (ID 167134498), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação em razão das dificuldades de acesso ao imóvel relatadas em diligências anteriores. No mérito, impugnou de forma genérica a continuidade do inadimplemento, alegando que o autor não demonstrou de forma completa os reajustes aplicados. De forma específica, insurgiu-se contra o excesso de cobrança, contestando a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% na planilha de débitos, sustentando que tal verba seria indevida em sede judicial. Requereu a revogação da liminar e a produção de prova pericial contábil. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando os termos da inicial e informando que o réu não procedeu à desocupação voluntária. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de perícia contábil para simples atualização…

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