Processo 0898569-40.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0898569-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RÉU: REU: PETROLEO DO NORDESTE LTDA e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA BONIFICAÇÃO ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de PETRÓLEO DO NORDESTE LTDA, MARIA DO SOCORRO SILVA e KELSON MIGUEL DOS SANTOS SILVA, igualmente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 82775623), que em 31 de outubro de 2014 celebrou com a primeira ré, PETRÓLEO DO NORDESTE LTDA., um "Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor" (CFP), juntado no ID 82775629. O referido contrato, com vigência de cinco anos, estabelecia a obrigação da ré de adquirir e comercializar, com exclusividade, os produtos combustíveis da marca Ipiranga, comprometendo-se a adquirir um volume total de 15.000 (quinze milhões) de litros de combustíveis. Como contrapartida e incentivo, a autora alega ter concedido à primeira ré uma bonificação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), formalizada por meio de um "Contrato de Bonificação Antecipada" (ID 82775630), cujo pagamento foi devidamente comprovado (ID 82775631). Além disso, cedeu em regime de comodato diversos equipamentos para viabilizar a operação do posto revendedor, conforme relatório de equipamentos (ID 82775634). Sustenta a autora que os réus descumpriram gravemente as obrigações contratuais. Afirma que a primeira ré adquiriu apenas 5.704.840 litros de combustível, volume muito inferior ao pactuado, e, a partir de julho de 2017, cessou completamente as aquisições, conforme demonstrado pelo histórico de compras (ID 82775633). Alega, ainda, que a ré descaracterizou o posto, retirando a identidade visual da Ipiranga e operando com outra denominação, mas continuou utilizando os equipamentos cedidos em comodato, conforme fotografias (ID 82776939). Assegura que os demais réus, MARIA DO SOCORRO SILVA e KELSON MIGUEL DOS SANTOS SILVA, figuraram como garantidores solidários de todas as obrigações contratuais. Diante do inadimplemento, a autora notificou extrajudicialmente os réus (IDs 82775637 e 82776938), mas não obteve êxito na resolução amigável da controvérsia. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata devolução dos equipamentos e dos signos comerciais da marca Ipiranga. No mérito, pleiteou: a) a declaração de resolução dos contratos firmados; b) a condenação solidária dos réus à devolução proporcional do valor da bonificação antecipada, a ser apurado em liquidação de sentença; c) a condenação da primeira ré a desinstalar e devolver os equipamentos cedidos em comodato, sob pena de multa diária; e d) a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou os documentos pertinentes. Este Juízo, em decisão de ID 83470386, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a matéria exigia maior dilação probatória e se confundia com o mérito da causa. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 96634657), mantendo-se a decisão de…
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