Processo 0898624-58.2024.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0898624-58.2024.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SESSÃO PRESENCIAL DE 21 DE MAIO DE 2026 RECURSO: 0898624-58.2024.8.10.0001 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: JOAO DAMASCENO BARBOSA CORDEIRO ADVOGADO(A): DANIEL PALACIO DE AZEVEDO - MA6220-A, GIVANILDO FELIX DE ARAUJO JUNIOR - MA17614, KAYRON LICA SOARES - MA8053-A, MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES - MA3557, OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA5363-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1570/2026-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. IPTU. REVISÃO DE CAMPO. TERRENO DESMEMBRADO. DESVINCULAÇÃO OCORRIDA EM 2019. FATO GERADOR. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.CASO EM EXAME Alega a parte autora que é proprietário do lote de terreno nº 10, do Loteamento Parque Primavera, localizado na Rua um, Planalto Anil IV e que vem sendo cobrado, a título de IPTU, por valor superior a devida em relação ao referido imóvel, isto porque esta lançado junto ao fisco que o terreno possui dimensões duas vezes superiores a real. Diz que pediu a revisão de campo e que após atestou o tamanho real de seu terreno, mas ainda assim, em maio de 2019, foi surpreendido com notificação de débitos e posterior inclusão em dívida ativa, e que as cobranças ainda são efetivas com base na metragem incorreta, mas que efetivou o pagamento para evitar maiores transtornos. Em razão de tas fatos ingressou com a presente ação requerendo o pagamento a restituição da importância R$ 3.412,46 (três mil, quatrocentos e doze reais quarenta e seis centavos), indenização por danos morais e a declaração de inexigibilidade do imposto cobrado na matrícula 12.05.0142.0802.0000.0, referente aos exercícios 2005, 2006, 2007, 2008, 2019 e 2020, no total de R$ 18.194,09 (dezoito mil, cento e noventa e quatro reais e nove centavos), por não ser imposto referente a seu imóvel. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial par, exclusivamente, declarar a extinção dos créditos tributários relativos aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, constantes do extrato de débitos emitido em 23/10/2025, em razão da prescrição. Recurso interposto pelo autor em que afirma que o acerto de cadastramento só foi efetuado após o exercício de 2020, e que os valores cobrados anteriores ao acerto são claramente indevidos, uma vez que cálculos com base em terreno que não é de sua propriedade, situação esta que é amplamente comprovada pelos documentos carreados aos autos, motivo pelo qual entende ser devida a restituição do indébito em sua integralidade, uma vez que o lançamento realizado pelo Recorrido é evidentemente ilegítimo, ou, eventualmente, que seja restituído o excesso. Diz ainda que foi protestado indevidamente, uma vez que a inscrição é em virtude de débito de IPTU exercício 2019, calculado com base de cálculo maior do que a devida, e, por fim, reforça a necessidade da condenação por danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão diz respeito a legalidade das cobranças do IPTU com na forma como realizada pela Prefeitura no período que antecede ao pedido de revisão de campo, uma vez que o requerente alega que o terreno que lhe pertencente possui metragem inferior a cadastrada junto ao fisco, bem como se o referido erro é apto a ensejar a devolução do que já foi pago a título de tributo e, consequentemente, embasar uma condenação por danos morais e tornar inexigível os débitos de 2005 a 2018,2019 e 2020. 3. RAZÕES DE DECIDIR Analisando os…

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