Processo 0898727-65.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0898727-65.2024.8.10.0001 23ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 6/7/2026 E FINALIZADA EM 13/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: LUCAS GABRIEL PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO VICTOR HUGO SIQUEIRA DE ASSIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART. 180, CAPUT). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. VEÍCULO ROUBADO APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO NO DIA SUBSEQUENTE AO CRIME ANTECEDENTE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS CONVERGENTES. VERSÕES DEFENSIVAS SUBSTANCIALMENTE DIVERGENTES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INVIÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Lucas Gabriel Pereira da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 11 dias-multa, dada incursão no crime de receptação (CP, art. 180, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) suficiente o acervo probatório para caracterizar o dolo direto do crime de receptação; (ii) possível a desclassificação da conduta para receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo registro do crime antecedente e pelo Termo de Entrega do automóvel à Vítima, enquanto a posse do veículo pelo Recorrente no momento da intervenção policial constitui circunstância indiscutível. 4. Conhecimento da origem ilícita demonstrado pela apreensão do veículo na residência do Acusado no dia seguinte ao roubo, pela ausência de identificação completa do suposto entregador e pela inexistência de mensagens, ligações, ordem de serviço, orçamento ou qualquer outro elemento objetivo capaz de confirmar a alegada contratação de serviço mecânico. 5. Divergência substancial entre a versão apresentada no momento da abordagem, segundo a qual o Recorrente receberia R$ 500,00 para guardar o automóvel, e aquela fornecida em Juízo, na qual sustentou ajuste de R$ 300,00 pelo reparo mecânico e R$ 200,00 pela guarda temporária do bem, circunstância que compromete a credibilidade da justificativa defensiva. 6. Condenação fundada na convergência de elementos objetivos incompatíveis com a alegada boa-fé, e não exclusivamente na ausência de comprovação defensiva acerca da licitude da posse. 7. Desclassificação para receptação culposa incabível, pois o contexto probatório ultrapassa a mera falta de cautela ou atenção e evidencia ciência efetiva da procedência criminosa do automóvel. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Ciência da origem ilícita do bem pode ser demonstrada por elementos circunstanciais objetivos e convergentes, especialmente quando o veículo é…
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