Processo 0898728-16.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0898728-16.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SABINO DINIZ CAMARA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414 Réu: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a) REU: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Sabino Diniz Camara ajuizou ação de procedimento comum cível em face da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser participante/assistido de plano de previdência complementar administrado pela requerida, tendo ingressado originalmente sob as regras da entidade no ano de 1986. Sustenta que sofreu graves prejuízos econômicos decorrentes da migração para um novo plano previdenciário, denominado "Plano Vale Mais", ocorrida no ano de 2000, alegando que a adesão e transação teriam sido inquinadas por vício de consentimento e abusividade, com supressão ilegal do pagamento de vantagens periódicas e da suplementação do abono anual (décimo terceiro salário) assegurados sob a égide do regulamento básico original. Com base nessa premissa, postula a concessão de tutela provisória para o imediato retorno ao plano primitivo (status quo ante) e, no mérito, a confirmação da medida com o recálculo/reajustamento de seu benefício complementar, cobrança de diferenças financeiras retroativas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 177.944,53, colacionando planilha de cálculos previdenciários e documentos pessoais (IDs 1367110246 a 1367110285). A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (Processo nº 1058322-17.2022.4.01.3700), em razão da primitiva inclusão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC no polo passivo. Sobreveio decisão daquela Corte Federal reconhecendo a ilegitimidade passiva da autarquia federal e determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação encartada sob o ID 178393650, arguindo, preliminarmente: a) incompetência e necessidade de reunião dos autos por histórico de prevenção/conexão com o foro federal; b) impugnação à assistência judiciária gratuita deferida ao autor; c) ausência de interesse processual pela existência de ato jurídico perfeito, quitação ampla e novação de direitos decorrentes do instrumento de transação; e d) prejudicial de mérito de decadência quadrienal da pretensão de anular o negócio jurídico entabulado no ano de 2000, bem como prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, defende a estrita legalidade e voluntariedade do ato de migração, a submissão do fundo às regras de equilíbrio financeiro e atuarial (Lei Complementar nº 109/2001) e a inaplicabilidade da Súmula nº 289 do STJ, invocando a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.488-MS (Tema 943/STJ). Colacionou estatutos, regulamentos e termos contratuais (IDs 178393651 a 178393660). A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID 183640556, rebatendo as preliminares e ratificando os termos integrais da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência deste Juízo Estadual e Superação de Prevenção com…
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