Processo 0898756-40.2025.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0898756-40.2025.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0898756-40.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: Mandado de Segurança. Polo ativo: POLIANA MARISE DE OLIVEIRA CARDOSO. Polo passivo: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O QOSPM E QOASPM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA. — CONSULPLAN. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE – PMRN. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS, EM 4º LUGAR PARA 3 (TRÊS) DISPONIBILIZADAS. NÃO CONVOCAÇÃO PARA O EAOS — 2ª TURMA. NOMEAÇÃO DOS 3 (TRÊS) PRIMEIROS COLOCADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. QUESTÕES PRÉVIAS. 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE SUSCITADA PELA CONSULPLAN. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. BANCA EXAMINADORA QUE NÃO TEM ATRIBUIÇÃO SOBRE O ATO IMPUGNADO. ACOLHIMENTO; 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ARGUIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA APRECIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. — Candidata classificada em 4º lugar, fora do número de vagas da especialidade (3 disponibilizadas), sem preterição na ordem de convocação e sem configuração de qualquer das hipóteses do Tema 784/STF (RE nº 837.311/PI), demonstra ausência de direito líquido e certo. — Convocação para entrega de documentos não gera direito à matrícula. O edital condiciona expressamente a efetivação ao preenchimento de vagas disponíveis (item 3, do Edital de 13/08/2025). Ausência de venire contra factum proprium. — Redistribuição de vagas remanescentes (item 13.2.1 do edital), somente incide após o exaurimento dos candidatos da própria especialidade deficitária (item 13.2), etapa ainda em curso. Oftalmologia figura em 7ª posição na ordem de prioridade — Ilegitimidade passiva da banca organizadora, pois os atos impugnados são de atribuição exclusiva da Administração, não da CONSULPLAN. Extinção parcial sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, CPC). — A questão preliminar de ausência de prova pré-constituída, aduzida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não prospera, em face do conjunto probatório ser suficiente e permite o julgamento do feito. Vistos. MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por POLIANA MARISE DE OLIVEIRA CARDOSO em face de ato do Coronel PM ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO, na qualidade de Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para provimento de vagas para o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) do Estado do Rio Grande do Norte, tendo como litisconsortes passivos o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA. — CONSULPLAN. Pedido da Impetrante (suma): Alega ter participado regularmente do Concurso Público destinado ao provimento de vagas de 2º Tenente para o QOSPM e o QOASPM do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 001/2022–PMRN, de 18 de janeiro de 2022. Concorreu ao cargo de Médico Oftalmologista, obtendo a aprovação em 4º lugar. O edital originário previu 2 (duas) vagas para Médico Oftalmologista —preenchidas pelos 1º e 2º colocados. Posteriormente, o certame foi aditado, com a abertura de mais 53 (cinquenta e três) vagas, dentre as quais 1 (uma) para Médico Oftalmologista. Nesse contexto, a impetrante teria…

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