Processo 0898925-68.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0898925-68.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0898925-68.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO PEREIRA ADVOGADO(A): PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raimundo Nonato Pereira, representado por Marilúcia de Jesus, contra o Município de São Luís objetivando que o réu seja compelido a disponibilizar a ele de forma gratuita e mensalmente, bolsas de colostomia, spray barreira para proteção da pele periestoma e fitas adesivas, conforme prescrição médica anexada; ação distribuída em 31/10/2025. Alegou o demandante que possui quadro de Doença Renal Crônica Dialítica e que, em 2015, foi submetido a hemicolectomia direita, ressecção ileocecal e hemicolectomia esquerda, procedimentos que resultaram em ileostomia e colostomia definitivas, em virtude de obstrução intestinal, não havendo condições para reconstrução do trânsito intestinal. Destacou que desde então o autor faz uso de bolsas de colostomia e demais insumos indispensáveis à sua higiene e manutenção da saúde, sendo tais materiais essenciais à sua sobrevivência e à preservação de sua dignidade. Afirmou que, considerando o seu quadro de saúde, a médica assistente solicitou o fornecimento, em caráter permanente, de 25 unidades de bolsas de colostomia (marca Convatec, tamanho 100) por mês, 1 spray barreira para proteção da pele periestoma por mês e 50 fitas adesivas por mês. Realizada a notificação o réus não se manifestou, nos termos da certidão de ID 165404894. Nota técnica do Natjus favorável ao pleito da parte autora (ID 164847816). Concedida a tutela de urgência antecipada em 10/11/2025, determinando que o réu forneça a parte autora, 25 (vinte e cinco) unidades de bolsas de colostomia, 1 (um) spray barreira para proteção da pele e 50 (cinquenta) fitas adesivas por mês, enquanto durar a necessidade, com o prazo máximo de até 15/12/2025 para o cumprimento (ID 165483844). O Município de São Luís acostou o Doc. nº 173496/2025 – SEMUS (ID 171475211), comunicando que o processo administrativa já está na fase de aquisição dos insumos, nos seguintes termos: […] se encontra formalmente instaurado e em tramitação regular o processo licitatório destinado à aquisição de bolsas de colostomia, spray barreira para proteção da pele periestoma e fitas adesivas, registrado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX/2025, cuja tramitação vem sendo acompanhada de perto pelas equipes técnicas competentes, de modo a garantir a recomposição dos estoques e a normalização da oferta dos insumos aos usuários cadastrados tão logo concluída a fase de aquisição”. O Município de São Luís apresentou contestação sustentando que a ausência de entrega imediata dos insumos decorre de uma indisponibilidade momentânea no Almoxarifado Central, não se tratando, portanto, de negativa de fornecimento ou desídia do ente público, mas de uma impossibilidade fática decorrente dos trâmites burocráticos necessários para a reposição do estoque. Afirmou que encontra-se em tramitação regular o Processo Licitatório nº XXX.XXX.XXX-XX/2025, cujo objeto é justamente a aquisição de bolsas de colostomia, spray barreira e fitas adesivas. Alegou, ainda, a impossibilidade de vinculação dos insumos a uma marca específica, pois o Sistema Único de Saúde (SUS) pauta-se pela padronização de insumos e medicamentos, adquirindo-os por meio de sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou especificações técnicas genéricas, e não por nomes comerciais. Defendeu, ainda, que a…

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