Processo 0898942-63.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0898942-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JORGE LUIZ OLIVEIRA DE LIMA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária promovida pela Parte Autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da sua progressão para a Classe "J" do quadro funcional de professores, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRESCRIÇÃO Com relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito do(a) servidor(a), importa consignar que a pretensão ressarcitória da Parte Autora estará limitada ao prazo prescricional dos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 17/11/2025, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 17/11/2020. 2.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 3 - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de classe. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. 3.1 - DA PROGRESSÃO A progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006). Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006 traz hipóteses de dias excluídos da contagem do interstício mínimo. Ressalte-se,…
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