Processo 0898974-60.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0898974-60.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0898974-60.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILCE MARQUES LOUREIRO GOMEZ RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos etc., WILCE MARQUES LOUREIRO GOMEZajuizou "ação ordinária de obrigação de fazer, contendo pedido de antecipação de tutela de urgência, c/c pedido de compensação por dano moral", em face deBRADESCO SAUDE S/A. Narra que é paciente idosa, maior de 60 anos, e beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sob a matrícula n.° 960.015.827183003, com desconto mensal das mensalidades diretamente em sua conta bancária. Informa que vem sendo acompanhada pelo médico neurocirurgião Dr. George Tavares, CRM 52.0111018-7, apresentando histórico de lombociatalgia bilateral crônica e dor sacral persistente, decorrente de diagnóstico de alterações degenerativas lombares associadas a fratura pós-traumática em sacro. Relata que, diante do quadro refratário ao tratamento conservador prolongado e do estado de dor intensa e incapacitante, o profissional assistente indicou a realização de intervenção cirúrgica minimamente invasiva com urgência, prescrevendo procedimentos específicos e materiais cirúrgicos imprescindíveis para a execução segura e eficaz do ato. Aduz que a autorização integral da cirurgia foi indevidamente negada pela ré, a qual instaurou processo de junta médica de forma unilateral e concedeu autorização apenas parcial, indeferindo parte dos procedimentos e materiais expressamente indicados. Afirma experimentar dano moral, por força do profundo sofrimento físico e emocional a que foi submetida. Pede o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré autorize e forneça, incontinenti, todo o material necessário para a realização da cirurgia da autora, observadas rigorosamente as especificações descritas pelo médico assistente, a ser confirmada ao final com a determinação para que a ré suporte integralmente todas as despesas decorrentes da cirurgia e materiais, além da condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Instruída a petição inicial com os documentos no ID 208121000 ao ID 208131591. Certificado o recolhimento das despesas de ingresso sob ID 209576364. Indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação, deixando-se expressamente de designar audiência de conciliação, no ID 209958109. Manifestação da parte autora no ID 211110242. Em reconsideração, restou deferida a tutela de urgência sob ID 211744450. Petição da parte autora informando o descumprimento da tutela de urgência, no ID 214316528. Majoradas as astreintes no ID 214564174. Contestação no ID 217771495. Sem preliminares. Quanto ao mérito da causa, aduz que não há verossimilhança das alegações autorais ou ilegalidade na conduta da operadora, sustentando a estrita regularidade da instauração do procedimento de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, em estrita conformidade com a Resolução CFM nº 2.318/2022 e a RN nº 424/2017 da ANS. Ressalta que os procedimentos e materiais cirúrgicos foram parcialmente autorizados com amparo na conclusão técnica e isenta do laudo emitido pelo médico desempatador. Pondera a natureza jurídica do contrato de seguro celebrado e a ocorrência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva em caso de inobservância dos trâmites…

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