Processo 0898975-94.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0898975-94.2025.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILISIA GUIMARAES MENDES MARTINS Advogado(s) do reclamante: DANIEL SANTOS DE BRITO (OAB 14627-MA) REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DANILO NOLETO DE SOUSA (OAB 10188-MA), ANA VANESSA VIEIRA FERNANDES (OAB 13360-MA) Brasilísia Guimarães Mendes Martins, representada por sua procuradora Wanderly de Jesus Martins, propôs ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em face de Mateus Supermercados S.A. (Mix Atacarejo Olho d'Água), alegando que a implantação do sistema de drenagem de águas pluviais vinculado ao empreendimento da ré passou a concentrar e a lançar grande volume de água em frente à sua residência, no bairro Olho d'Água, onde reside há cerca de cinquenta anos, provocando intenso processo erosivo, acúmulo permanente de água e resíduos, propagação de odores, proliferação de vetores, comprometimento estrutural da edificação e perda das condições de habitabilidade, do que resultou o abandono compulsório do imóvel. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000.000,00 a título de danos morais e de R$ 500.000,00 a título de danos materiais, o aproveitamento das provas produzidas no Inquérito Civil nº 06/2022 e na Ação Civil Pública nº 0881345-59.2024.8.10.0001 e a condenação em honorários advocatícios. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa, por ausência de prova da titularidade do imóvel, e a ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela drenagem e pelo saneamento ao Município de São Luís, com pedido de chamamento ao processo do ente municipal. No mérito, sustentou a preexistência dos problemas pluviais na região, a regularidade administrativa da obra, aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a ausência de nexo causal, a contribuição de toda a bacia hidrográfica do bairro, a suposta irregularidade da edificação da autora em área de escoamento natural, a imprestabilidade do inquérito civil como prova, a ausência de comprovação dos danos materiais e o caráter excessivo do valor pretendido a título de dano moral, requerendo a improcedência. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando o vínculo de causalidade com apoio nos pareceres técnicos. Na decisão de saneamento (id 173107166), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e indeferido o pedido de chamamento ao processo do Município; fixados os pontos controvertidos; distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil; e deferido o aproveitamento das provas do inquérito civil e da ação civil pública, designada audiência de instrução, na qual seria apreciada a necessidade de prova pericial. A autora juntou documentos supervenientes (id 182021358), consistentes em fotografias e vídeos do estado atual da área. Realizada a audiência de instrução em 10 de junho de 2026, foram colhidos o depoimento pessoal da procuradora da autora, o depoimento do preposto da ré e o depoimento da testemunha Maria José Ribeiro Vieira, encerrando-se a instrução, sem produção de prova pericial. As partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que a ré impugnou a juntada dos documentos supervenientes e a autora reiterou o pedido de procedência, instruindo suas…
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