Processo 0899063-91.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0899063-91.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DAIANE KELLY COSTA DE SOUZA Parte ré: BANCO BV S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Daiane Kelly Costa de Souza em desfavor de Banco BV S.A. Afirmou que foi surpreendida com registro de seu nome no SCR/SISBACEN pelo demandado, referente a inscrição “vencida/prejuízo” no importe de R$ 672,07 (seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), sem que tenha sido notificada previamente sobre a citada inscrição. Defendeu que o réu não cumpriu com seu dever de remeter notificação com a finalidade de informar sobre a iminência da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio, com o devido prazo para regularização do débito. Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, a exclusão definitiva do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a justiça gratuita (id. 170476647). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, asseverando, em síntese, que a autora efetivamente contratou regularmente o crédito junto à ré, deixando de realizar o pagamento de forma que é legítima a inscrição; que existe previsão contratual de que as informações sobre as operações de crédito serão registradas no SCR; que o SCR não é cadastro restritivo de crédito. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (Id. 172183557). Em seguida, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 175841093). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Trata-se de uma relação de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré, a qual, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é plenamente aplicável ao caso a legislação consumerista, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). A inversão do ônus probatório mostra-se pertinente, considerando a verossimilhança das alegações autorais sobre a manutenção do registro no SCR e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém os meios de comprovar a regularidade do lançamento e a observância dos procedimentos exigidos pelas normas do Banco Central. O Sistema de…
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