Processo 0899089-89.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0899089-89.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0899089-89.2025.8.20.5001 Autor: NORLANCI MARIA DE SOUZA REGO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos proposta por NORLANCI MARIA DE SOUZA REGO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, distribuída em 17/11/2025 e atribuída ao valor de R$ 9.035,30. A autora narrou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais — posteriormente denominado Auxiliar de Infraestrutura —, pertencente ao Grupo de Nível Operacional (GNO), tendo tomado posse em 28/05/2001. Sustentou que, em decorrência do enquadramento promovido pela Lei Complementar Estadual (LCE) nº 432/2010, com as alterações introduzidas pela LCE nº 698/2022, passou a ter direito a evoluções periódicas no Nível Remuneratório (NR), que deveriam ter ocorrido a cada três anos, com base no tempo de serviço, e que, apesar de atualmente enquadrada no NR "F", as progressões ocorreram com atraso, gerando diferenças salariais em seu desfavor. Postulou: (d.1) o reconhecimento do direito à evolução funcional para a referência "D" a partir de 01/07/2019, para a referência "E" a partir de 01/07/2022 e para a referência "F" a partir de 01/07/2025; e (d.2) a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao NR "D" entre 17/11/2020 e 30/06/2022, ao NR "E" entre 01/07/2022 e 30/06/2025, e ao NR "F" entre 01/07/2025 e 30/07/2025, com correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos (ID 170420536). Juntou ficha funcional (ID 170420545), ficha financeira (ID 170420546) e planilha de cálculos (ID 170420538). Requereu os benefícios da justiça gratuita e o julgamento antecipado da lide. Proferi despacho determinando a citação do réu e consignando que o pedido de justiça gratuita ficaria para apreciação na hipótese de interposição de recurso, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (ID 170455602). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 173956488) na qual, preliminarmente, informou a ausência de interesse em conciliação, com fundamento no art. 11, IV, da LCE nº 240/2002, requerendo o prosseguimento do feito sem audiência conciliatória. No mérito, sustentou que a autora já havia obtido progressão horizontal para Nível Gerencial II, Nível Remuneratório 9, voltando posteriormente ao Nível Remuneratório G após progressão horizontal, e que o pleito atual implicaria criação de despesa vedada pelo art. 38 da LCE nº 432/2010, pelo Decreto Estadual nº 23.627/2013 e pelas normas de responsabilidade fiscal. Argumentou ainda que a presente demanda se regeria pela LCE 432/2010 em sua redação original, visto que a progressão horizontal ao nível gerencial teria sido realizada antes da entrada em vigor da LCE 698/2022. Intimada para réplica (ID 178313995), a autora quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo lavrada em 19/03/2026 (ID 181123308). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Da preliminar de ausência de interesse em conciliação A questão foi suscitada como justificativa de ausência, e não como preliminar em sentido estrito (art. 337 do CPC). O fundamento é legítimo. Reconheço a impossibilidade de autocomposição…

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